Sentença
Justiça Estadual
TJ/PA - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Sentença Cível

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Enunciado Nº 000749

Foi interposta Ação sob o Rito Ordinário por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida. Alega-se na petição inicial que a autora Maria e a requerida Elisa são sócias da empresa Companhia Hidráulica Ltda., cada uma delas, com 50% de participação em quotas de capital social, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em quotas sociais, e que desde a fundação da empresa, em 26.05.97, a administração da sociedade foi delegada aos procuradores e cônjuges das sócias, o autor José e o requerido Tício. Foi afirmado que, em decorrência da crise financeira que assola o empresariado em todo o mundo, a empresa sofre um momento financeiro instável, o que levou os requerentes, após análise contábil, a concluir pela necessidade de aporte financeiro de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por parte das sócias. Por essa razão, convocaram os requeridos, no prazo legal, para assembleia que se realizaria em 01.03.2013, cuja ordem do dia era a deliberação da integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte de cada uma das sócias quotistas. Embora tivessem recebido a convocação, os requeridos deixaram de comparecer à reunião, mas enviaram uma contra-notificação, em que afirmaram que seria necessário aporte de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autores deliberaram, na referida assembleia, pela efetiva necessidade de aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e fazendo uso do direito de preferência, a requerente aportou em favor da empresa o valor deliberado. Decorrido o prazo de 30 dias, enviou nova notificação aos requeridos para reunião que seria realizada em 01.04.2013, para apresentação de minuta de alteração do contrato social de forma a aumentar e adequar a nova divisão das quotas sociais, além da alteração da administração e gerência da sociedade em favor da requerente, sendo que novamente os requeridos deixaram de comparecer, o que demonstrou falta de interesse destes na referida alteração do contrato social, impossibilitando, dessa forma, o registro da alteração perante a Junta Comercial, que só poderá ser feito por meio da ação.


Pedem, portanto, que o juízo autorize o aumento de capital e as respectivas alterações contratuais. Juntaram documentos (fls. 27/70). A citação foi adequada. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 110-130), com documentos (fls. 131-166). Pleitearam a improcedência do pedido alegando que a assembleia realizada é nula. Afirmaram, ainda, que os réus são responsáveis pela crise financeira e que o aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria uma manobra para que a autora detenha a maioria absoluta, inclusive com poderes de excluir sócio remisso. Colocam em dúvida a lisura e a eficiência da administração do requerente José da Silva. Os autores ofertaram réplica, na qual aduzem que a administração da sociedade era conjunta e que na assembleia se observaram os preceitos contidos nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram e pleitearam o julgamento antecipado.





O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo funda- mento legal. Como a prova não deve ser indentificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.

Resposta Nº 001455 por Shaiany Maeda Media: 7.00 de 1 Avaliação


Vistos e etc.

Relatório conforme o enunciado.

 

Fundamento e Decido

Trata-se de ação de alteração de contrato social ajuizada por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida objetivando, em suma, a homologação do aumento do capital social da empresa e, consequentemente, a alteração do contrato social.

Destaco que a causa, incide a regra ínsita ao art. 335, I do Código de Processo Civil, devendo ser julgada antecipadamente a lide, posto que a matéria agitada prescinde de dilação probatória, que não a documental que já repousa nos autos, aptos à formação do convencimento do magistrado.

 Desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame da controvérsia.

É consabido que a sociedade limitada é regida pelas disposições do Código Civil, ou no caso de omissão, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053 do CC).

Assim, conforme disposições do Código Civil tem-se que, as deliberações em assembleia só serão obrigatórias, se o número de sócios for superior a dez (art. 1.072, §1º), o que não ocorre no presente caso.

Segundo consta, a referida empresa é composta pela Requerente Maria da Silva e a Requerida Elisa Almeida, o que possibilita, conforme o art. 1.072, caput, do Código Civil, que as deliberações ocorram através de reuniões, desde que cientificadas.

Nesse aspecto, importante ressaltar que, resta nos autos prova inequívoca que a sócia Elisa tomou ciência de tal deliberação, visto que, inclusive, respondeu a convocação através de contra notificação.

Portanto, conforme o §2º do art. 1.072 do Código Civil, as formalidades de convocação (§3º do art. 1.152 do mesmo Código) podem ser dispensadas, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, como o fez, a sócia Elisa, sanando qualquer irregularidade que pudesse haver.

Incontroverso também está à necessidade de realizar o aporte, já que é a própria quem sugere a injeção de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao invés de R$200.000,00 (duzentos mil reais) – sugerido pela Requerente, a fim de garantir a saúde financeira da empresa.

Por fim, quanto a suposta irregularidade do quorum exigido, importante mencionar que, apesar de o art. 1.076, inciso I, do Código Civil, dispor que a deliberação para a modificação do contrato social depende de três quartos do capital social, no presente caso, não se faz necessário tal quorum.

Isso porque, ao integralizar o capital social deliberado, a sócia Maria, ora Requerente, tornou-se sócia majoritária, passando à administração da empresa.

Nesta senda, restando incontroverso a validade da assembleia, bem como reunião, sem falar na imprescindibilidade do aporte realizado e o direito da sócia, ora Requerente, em alterar o presente contrato diante de tais acontecimentos (art. 1.080 do CC), , impõe-se julgar a presente demanda procedente.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva, para:

a) Homologar o aumento de capital social da empresa e, consequentemente, alterar o contrato social nos termos requeridos na inicial.

b) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85 § 8° do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Data

 

HIPERIÃO GAIA

Juiz de Direito

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