Denúncias de corrupção em determinada empresa pública federal foram publicadas na imprensa, o que motivou a instalação, na Câmara dos Deputados, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Em busca de esclarecimento dos fatos, a CPI decidiu convocar vários dirigentes da empresa pública para prestar depoimento. Em razão do interesse público envolvido, o jornalista que primeiro noticiou o caso na grande imprensa também foi convocado a prestar informações, sob pena de condução coercitiva, de modo a revelar a origem de suas fontes, permitindo, assim, a ampliação do rol dos investigados. Outra decisão da CPI foi a de quebrar o sigilo bancário dos dirigentes envolvidos nas denúncias de corrupção, objeto de apuração da comissão.
Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.
A) A CPI tem poder para intimar alguém a prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva caso não compareça espontaneamente?
B) O jornalista convocado pode ser obrigado a responder indagações sobre a origem de suas fontes jornalísticas, em razão do interesse público envolvido?
C) A CPI tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(a) As Comissões Parlamentares de Inquérito estão disciplinadas no art. 58, §3º da CF, e, dentre as disposições normativas, encontra-se a previsão de que as referidas comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Mas antes do regramento constitucional, as comissões parlamentares de inquérito foram disciplinadas pela legislação infraconstitucional através da Lei 1579/62. A controvérsia sobre a possibilidade de determinação de condução coercitiva em caso de não comparecimento espontâneo para prestar depoimento, determinada diretamente pela CPI, ocorre pois, a referida lei infraconstitucional determina no §1º do art. 3º que, em caso de não comparecimento injustificado de testemunha intimada à comparecer, poderá ser requerida junto ao juiz criminal da localidade de sua residência, a referida intimação.
Com a CF/88, às CPI's foram concedidos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Sendo assim, considerando que a lei 1579/62 é anterior ao texto legislativo, surgiu a controvérsia sobre a necessidade de requerimento junto ao Poder Judiciário para condução coercitiva de testemunha, ou se a própria CPI poderia diretamente fazê-la. O entendimento que atualmente prevalece é no sentido que a disposição legal da Lei 1579/62 constitui uma faculdade da CPI, visando facilitar as notificações e intimações de testemunhas, tendo sido recepcionada pela CF/88. Mas, por não ser obrigatória sua aplicação, e devido à previsão constitucional de que as Comissões tem os mesmos poderes investigatórios das autoridades judiciais, elas próprias tem o poder de conduzir coercitivamente uma determinada pessoa à prestar esclarecimentos, caso o não comparecimento seja injustificado.
(b) O art. 5º, XIV da CF prevê como direito fundamental o acesso à informação, sendo resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Constitui importante ressalva que visa, entre outras, a liberdade da imprensa, instrumento essencial à democracia. Sendo assim, em determinada situação concreta, pode aparentar conflito de normas constitucionais quando uma CPI convoca um jornalista a depor, para indicar origem de suas fontes jornalistas, sob o argumento de estar-se tutelando o interesse público. Ocorre que, mesmo nesse caso, o STF já decidiu que o resguardo do direito de manter o sigilo da fonte não deverá ser relativizado, pois, como dito, a liberdade de imprensa constituiu importante instrumento democrático. Sendo assim, a CPI pode convocar jornalistas a depor, mas não poderá obrigá-los a responder e indicar suas fontes jornalísticas, caso se oponham à estas revelações.
(c) As Comissões Parlamentares de Inquérito, disciplinas constitucionalmente no art. 58, §3º, tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso significa que podem determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados sem a necessidade de anterior intervenção do Poder Judiciário. Com o fito de reforçar este argumento, dispõe o art. 4º, §1º da Lei Complementar 105/2001 que as CPI's podem obter diretamente pelas instituições financeiras, informações sobre os objetos investigados (ou seja, que tenham relação com o objetivo da CPI). Mas, para que tal sigilo bancário seja divulgado à CPI, faz-se necessária prévia aprovação pelo Plenário da Câmara, do Senado ou das respectivas comissões, visando conferir maior legitimidade democrática à quebra do sigilo bancário.
Por fim, é importante indicar que o STF já respaldou a validade da quebra de sigilo bancário pelas CPI, inclusive em âmbito estadual e distrital (aplicação do princípio da simetria), mas entendem os Ministros que tais poderes não se estendem às comissões municipais, que não possuem as atribuições de quebrar sigilo bancário diretamente, sem intervenção do Judiciário.
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