O deputado federal Y apresentou dois projetos de lei ordinária federal. O primeiro pretende alterar o Código Tributário Nacional no que se refere aos artigos que tratam de responsabilidade tributária (obrigação tributária) e o segundo pretende instituir uma taxa de licenciamento de importação, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro do produto importado.
A) Analise a constitucionalidade do primeiro projeto de lei apresentado pelo deputado.
B) A taxa a ser instituída é constitucional?
Obs.: responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
(a) O projeto apresentado pelo deputado federal visando a modificação de alguns artigos do CTN que tratam da responsabilidade tributária (obrigação tributária) encontra-se eivado de vício de inconstitucionallidade. Na forma do art. 146, III, "b" da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação tributária (incluindo, portanto, o tema a respeito de responsabilidade).
Esta norma geral já existe, e apesar de não ter natureza formal de lei complementar, por ser anterior à CF/88 foi com esta natureza recepcionada pelo novo ordenamento constitucional. Tendo natureza de lei complementar, apenas com norma de igual espécie, poderá sofrer alterações. Sendo, portanto, exigível pela Constituição Federal, lei complementar para dispor sobre matérias relacionadas à obrigação tributária, notadamente responsabilidade tributária, apenas através de lei complementar poderão ser alteradas. Por conseguinte, não poderá ser modificada por lei ordinária, como proposto pelo deputado federal.
(b) A taxa criada pelo segundo projeto de lei também não poderá ser acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.O art. 145, §2º da CF veda às taxas terem a base de cálculo própria dos impostos.E, analisando a base de cálculo do imposto de importação (de competência da União), verifica-se que o CTN prevê no art. 20 justamente o valor do produto, sendo portanto, inviável a criação da referida exação tributária.
Cumpre indicar, por fim, que a súmula vinculante 29 do STF é inaplicável ao caso, pois caso se admita a instituição da referida taxa, haverá integral identidade entre as bases de cálculo, situação justamente vedada pelo enunciado vinculante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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