O Município X notificou a instituição de educação Y para que realizasse o pagamento do valor correspondente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao imóvel de sua propriedade, alugado a terceiros, por meio do envio de carnê para pagamento do tributo pelos correios. Apesar de constatar que o valor dos aluguéis é aplicado no desenvolvimento das atividades essenciais da instituição, o Município entendeu que a imunidade conferida pelo texto constitucional somente se aplica quando o imóvel é usado como sede da instituição.
Com base no caso descrito, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A cobrança do IPTU, realizada pelo Município X, está correta?
B) De acordo com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, é válida a notificação da instituição por meio dos Correios?
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(a) Dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar, pode ser mencionada a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da CF, que excepciona a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Controvérsia surgiu quando foi questionado se a referida imunidade se estenderia aos imóveis pertencentes às entidades beneficiárias da limitação tributária, quando alugados a terceiros. Instado a se manifestar, o STF diferenciou duas situações: quando o valor decorrente do aluguel for destinado às atividades fins das entidades beneficentes, a imunidade permanece. Mas quando a destinação dos valores arrecadados pelo contrato locatício não for destinado à atividade fim, não há mais que se falar em imunidade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Recentemente, a Corte Suprema aprovou a edição de uma súmula vinculante (nº 52) que traduz o referido entendimento, tendo reproduzido o teor da antiga súmula 724 do mesmo tribunal.
Pelo exposto, pode-se afirmar que a cobrança do IPTU efetivada pelo Município "X" encontra-se eivada de invalidade, pois comprovado que o valor do aluguel do imóvel pertencente à entidade de educação tem destinação para suas atividades fins.
(b) Com relação à notificação de cobrança de impostos pelo Correios, vale ressaltar que antigamente, quando o número de contribuintes não era tão expressivo, tal notificação era efetuada pessoalmente. Ocorre que, com o crescimento da população, e em consequência, do número de contribuintes, inviável se tornou a cobrança pessoal. Sendo assim, o Fisco começou a enviar tais notificações pelos Correios. Questionando tal prática junto ao STJ, alguns contribuintes se insurgiram contra esta prática, sob argumento de violação ao princípio da ampla defesa. Ocorre que, tal tese não foi sufragada pelo Tribunal, tendo pacificado o entendimento de que a notificação pessoal efetivada pelos Correios é válida, sendo suficiente para notificá-lo validamente do lançamento. É a chamada "notificação presumida" (denominada por alguns doutrinadores). Rechaçando o argumento de violação à ampla defesa, o STJ entendeu que o ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, e em caso de efetiva comprovação do não recebimento, determinar-se-á a invalidação da referida notificação.
Na questão posta à análise, verifica-se que o envio da notificação ocorreu pelos Correios, não tendo a pessoa jurídica se desimcumbido do ônus de comprovar o não recebimento, devendo, portanto, ser considerada válida.
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