José, inconformado com decisão judicial proferida em primeiro grau, que o condenou ao pagamento de indenização, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado M. Distribuído o recurso para a Segunda Câmara Cível do mencionado tribunal, os desembargadores desse órgão fracionário, ao analisarem a matéria, entenderam corretos os argumentos de José no que se referia à inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou o pedido da parte autora, ora recorrida. Ao realizarem acurada pesquisa jurisprudencial, observaram que o Pleno e o Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado M, bem como o Supremo Tribunal Federal, nunca se manifestaram sobre a matéria.
Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir.
A) Qual a providência a ser tomada pela Segunda Câmara? Justifique.
B) A solução seria diversa se houvesse manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão? Justifique.
(a) A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal e dispõe que somente pelo voto da maioria dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse caso, regulamentando este dispositivo, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê nos artigos 948 e seguinte o procedimento a ser adotado no caso de arguição de inconstitucionalidade por meio de controle difuso.
Como o caso apresentado enquadra-se no referido controle difuso, com a consequente arguição de inconstitucionalidade, aplicando-se o artigo 949, II do NCPC, a Segunda Câmara Cível deverá remeter a análise da questão constitucional ao tribunal pleno ou órgão especial para manifestação. O processo será, então, sobrestado para que se decida a respeito da constitucionalidade ou não da norma impugnada, e só após a devolução dos autos à Turma, poderá esta decidir o caso concreto aplicando-se o parâmetro encontrado pelo plenário.
(b) Sendo o guardião da Constituição, o STF optou por interpretar o artigo referente à cláusula da reserva de plenário da Carta Magna (art. 97) no sentido de que nem sempre será obrigatória a remessa dos autos ao plenário do tribunal para análise da constitucionalidade ou não da norma questionada. Os ministros entenderam, baseando-se no princípio da celeridade entre outros, que tal análise do plenário será dispensada caso a Corte já tenha se manifestado sobre a lei em questão, não sendo necessária nova análise, podendo a Turma utilizar os argumentos já apreciados em outra oportunidade pelo Plenário (ou Órgão Especial). Este mesmo entendimento é utilizado caso o próprio STF já tenha avaliado a inconstitucionalidade de um referido ato normativo. Caso tenham decidido pela presença do vício da inconstitucionalidade, não precisará a Turma remeter a questão para nova análise, podendo simplesmente decidir o caso concreto com base em decisões anteriores da Corte Suprema.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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