O princípio da insignificância se aplica aos crimes tributários?
Em caso negativo explique o motivo e em caso positivo, explane sobre os eventuais parâmetros concretos para a aplicação e caracterização do referido princípio.
De acordo com os Tribunais Superiores, o princípio da insignificância (causa supralegal de exclusão de tipicidade material), possui alguns requisitos para ser aplicado, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
Tendo em vista que os crimes tributários possuem como sujeito passivo a coletividade (o Estado), o entendimento era de que não seria possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários, em razão da ausência do requisito acima mencionado relacionado à inexpressividade da lesão provocada. Entendiam os operadores do direito que não se poderia afirmar que a lesão seria inexpressiva, independentemente do valor subtraídos com a prática criminosa, visto que a lesão era praticada em detrimento do Estado e do interesse público, sempre havendo, portanto, expressividade na lesão.
Ocorre que, ao longo dos anos, este entendimento restou mitigado nos Tribunais Superiores, ao se utilizarem de parâmetros objetivos fixados no ordenamento jurídico para estabelecer o valor limite que poderia ser considerado "inexpressivo" caso houvesse lesão através dos crimes tributários.
A controvérsia surgiu então, entre o STF e o STJ, tendo cada tribunal fixado um parâmetro distinto para a aplicação do princípio da insignificância. Vale dizer que, no âmbito interno de cada tribunal, há solidificação do entendimento, restando a controvérsia perante os Tribunais de forma externa.
O STF entende que os crimes tributários são aptos a fazerem incidir o princípio da inisgnificância caso o proveito do crime não ultrapasse o montante de R$20.000,00, utilizando-se como parâmetro as Portarias Ministeriais da Fazenda nº 75 e 312 (permitem a não inscrição de débitos neste montante junto à Dívida Ativa da União).
Por outro lado, o STJ sufragou posição mais conservadora ao adotar como limite máximo para exclusão da tipicidade material o valor de R$10.000,00, ao entender que a legislação infralegal não teria o condão de ser utilizada para fixação de tal parâmetro, devendo ser observado o art. 20 da Lei 10.522/02 (hipótese em que é possível o arquivamento da execução fiscal pelo Procurador da Fazenda de montantes inferiores ao valor citado).
Ressalte-se por fim que os valores acima mencionados utilizados pelo STF ou STJ como critério objetivo para aceitar a aplicação do princípio da insignificância não excluem a obrigatoriedade de no caso concreto, estarem presentes os demais requisitos acima mencionados para exclusão da tipicidade material.
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