Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
A intervenção consiste na possibilidade de afastamento temporário da autonomia do ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição. (conceito)
Trata-se de medida excepcional que permite a intromissão do ente central em assuntos dos Estados-membros, afastando temporariamente sua autonomia, com o objetivo de salvaguardar valores constitucionalmente protegidos. (explicação e finalidade)
A Constituição, em seu art. 34, cuida da intervenção federal nos Estado-membros e no Distrito Federal, admitindo a intervenção da União em Município penas quando este for localizado em território federal (art. 35).
São quatro as espécies de intervenção federal.
Na intervenção espontânea, o Presidente da República age de ofício. É o que ocorre na intervenção federal para manter a integridade nacional (art. 34, I), repelir invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra (inc. II), pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (inc. III) ou reorganizar as finanças Do ente nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inc. V.
A segunda espécie de intervenção federal é a provocada por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo da unidade federada, quando tiverem o seu livre exercício embaraçado ou impedido (art. 34, VI, cc art. 36, I, CF/1988).
Há também a intervenção federal provocada por requisição, que pode ocorrer em duas hipóteses: a) se o Poder coacto ou impedido na unidade federada for o Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF (art. 34, IV cc art. 36, I); b) no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, é necessário que haja requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme o caso (art. 34, IV c/c art. 36, I).
Por fim, há a intervenção federal que depende do provimento, pelo STF, de representação do PGR, quando se verificar ofensa aos princípios constitucionais sensíveis elencados no art. 34, VII ou ocorrer recusa à execução de lei federal (art. 36, III, segunda parte).
Em todos os casos a decretação e a execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República.
A Constituição de 1891 estabeleceu, pela primeira vez na história constitucional do Brasil, a possibilidade de intervenção federal nos Estados. A partir de então, o instituto foi consagrado por todas as Constituições republicanas.
Dentre as espécies de intervenção federal, o STF tem enfrentado com maior frequência a decorrente de suposto descumprimento de ordem ou decisão judicial. Acerca do tema, a Suprema Corte assentou que é pressuposto indispensável para a decretação da medida o descumprimento voluntário e intencional do provimento emanado do Judiciário. Por outro lado, para o STF, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer força policial para o cumprimento de ordem judicial.
Ainda de acordo com o STF, a legitimidade para formular o pedido de requisição de intervenção perante o STF é do presidente do tribunal do qual emanou a decisão desrespeitada. Somente na hipótese de descumprimento de decisão emanada do próprio Supremo Tribunal Federal, a parte interessada em pedido de intervenção federal poderá deduzi-lo diretamente perante a Corte Suprema.
Por fim, o pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ser motivado quanto à procedência e necessidade de intervenção.
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