Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002594

João contratou seguro de vida sem indicação de beneficiário. Na data do óbito, estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena. Além disso, deixou dois filhos, Manuel e Joaquim.


Responda justificadamente: A quem e como deverá ser pago o capital segurado?

Resposta Nº 001250 por Rosely Machado Media: 9.50 de 4 Avaliações


De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago: a) metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária; e b) a outra metade deverá ser dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira. A justificativa para tanto é  que, no caso apresentado, não se poderia aplicar a literalidade do art. 792 do CC, mas sim buscar o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Dessa forma, é possível se extrair a necessidade de amparar também a companheira que vivia em união estável com o segurado no momento do óbito. Neste contexto, os dois filhos de João deverão receber a metade do capital segurado, enquanto Maria e Helena deverão dividir a outra metade.

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1 Comentário


  • 17 de Outubro de 2019 às 16:35 Perfil jUIZ disse: 0

    Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
    TERCEIRA TURMA
    DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
    Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária, e a outra metade à cônjuge não separada judicialmente e à companheira. De fato, o art. 792 do CC dispõe que: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária". Em que pese a doutrina pátria divergir a respeito da interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal, o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Desse modo, ele deve perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. Dessa forma, os métodos de interpretação da norma em questão devem ser o sistemático e o teleológico (art. 5º da LINDB), a amparar também a figura do companheiro (união estável). Nesse passo, impende assinalar que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de resguardar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais valiosas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Logo, na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, ressalte-se que o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. A exegese exposta privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro (AgRg no Ag 1.088.492-SP, Terceira Turma, DJe 1º/6/2015). Portanto, a interpretação do art. 792 do CC mais consentânea com o ordenamento jurídico é que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital seg

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