Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000840

EXPLIQUE AS SEGUINTES MODALIDADES DE ADOÇÃO: BILATERAL, UNILATERAL, PÓSTUMA, INTUITU PERSONAE, “À BRASILEIRA” E INTERNACIONAL.

Resposta Nº 001216 por Nayara De Lima Moreira Antunes Media: 9.00 de 2 Avaliações


O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (ECA), prevê, entre os arts. 39 e 52-D, diversas espécies de adoção, distinguindo-se em bilateral, unilateral, póstuma, intuito personae e internacional. 

A adoção bilateral,atualmente chamada de adoção conjunta pelo ECA, é aquela cuja legitimidade é atribuída a casais, civilmente casados ou em união estável (art. 42, § 2º, do ECA).

Destaca-se que, os divorciados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas. Ademais, o estágio de convivência deve ter se iniciado no curso da convivência e é imprescindível a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda a justificar a excepcionalidade do caso (art. 42, § 4º, do ECA).

A adoção unilateral, por sua vez, encontra previsão no art. 42,      § 1º, do ECA, em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro. Nesse caso, via de regra, caso o genitor registral seja conhecido, é necessário destitui-lo do poder familiar ou obter seu consentimento (art. 45, caput e § 1º do ECA) .

Entende-se por adoção póstuma a que se concretiza após o falecimento do adotante que, ainda em vida, manifestou inequívoca intenção de adotar, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA.

A adoção intuito personae, admitida pela jurisprudência, e explicitada no art. 50, § 13 do ECA, dá quando os genitores biológicos, ainda que implicitamente, escolhem aqueles que adotarão o infante. A pecularidade deste tipo de adoção é, como o próprio nome indicada, a pessoalidade, caracterizada pela desnecessidade de prévio cadastro dos adotantes.

Seguindo as disposições legais, a adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, nos exatos termos do art. 51 do ECA.  Assim, pouco importa a nacionalidade do casal ou da pessoa, mas assim onde reside ou é domiciliado.

Por fim, exsurge como caso à parte das modalidades de adoção previstas no ECA, a denominada "adoção à brasileira", consistente em criação doutrinária e jurisprudencial para legitimar os vínculos socioafetivos derivados de registros conscientes e voluntários de paternidade ou maternidade sem a presença do liame biológico. Assim, mesmo sem previsão legal, consideram os tribunais que essas disposições de vontade se equiparam ao ato de adoção (art. 41 do ECA), inclusive no que tange à irrerogabilidade.

  

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