Instituto destinado a dar maior eficiência aos comandos constitucionais, a medida provisória possibilita que, em situações excepcionais, o Presidente da República edite norma com força de Lei Ordinária. A avalanche de medidas provisórias, porém, vem atravancando o trâmite dos projetos de lei, o que motivou nova orientação do então presidente da Câmara dos Deputados: a pauta não fica travada em relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de medida provisória.
Em relação ao tema medida provisória, responda, fundamentadamente, aos seguintes itens.
A) Quais os limites para sua edição?
B) É possível Constituição Estadual prever edição de medida provisória pelo Governador do Estado? Nesse caso, a norma constitucional estadual poderia estabelecer limites diferentes daqueles previstos na Constituição da República Federativa do Brasil?
C) É possível o controle jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência da medida provisória?
A) A Medida Provisória (MP), por se tratar de poder/função atípica do Chefe do Poder Executivo, tem uma série de limites, a começar pelos requisitos de relevância e urgência, e não se pode, por meio dela, tratar dos seguintes assuntos: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eletoral, direito penal, processual penal e processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia dos seus membros, planos plurianuais, direitrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (com exceção dos créditos extraordinários), igualmente não pode visar deter ou sequestrar bens, de poupança ou qualquer ativo financeiro, nem pode tratar de assunto reservado à lei complementar, tampouco de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, pendente de sanção e veto (art. 62, §1º, da CRFB). Com a EC/32 de 2001, a qual modificou sobremaneira a sistemática da MP, para justamente frear o abuso do Poder Executivo no uso de tal recurso, vetou-se ainda a edição de MP tendente a regular dispostivo constitucional alterado entre 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001 (art. 246 da CRFB). Por fim, não se admite a (re)edição de MP que, na mesma sessão legislativa, já tenha sido rejeitada ou perdido eficácia (art. 62, §10, da CRFB).
B) Sim, segundo o STF, devendo, além de tal hipótese estar prevista na Constituição Estadual, seguir a regra da Constituição Federal, de acordo com o princípio da simetria.
C) Em via de regra, não cabe controle de constitucionalidade sobre o requisito de urgência e relevância, mas excepcionalmente o próprio STF reconhece a possibilidade de controle no caso de evidentemente a medida provisória não ter sido editada com observância de tais requisitos.Assim, o STF, diante de claramente não se tratar de urgência e relevância, pode declarar inconstitucional MP que abre crédito extraordinário (art. 163, §3º, da CRFB).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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