No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça:
(a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis;
(b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto;
(c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento;
(d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.
A regra básica para a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça é a consagrada reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, segundo a qual exige o "quorum" qualificado, ou seja, somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão tais tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Para evitar a violação desta regra, também chamada de ful bench, foi editada a Súmula Vinculante 10 no sentido de que viola a reserva de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionario de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Contudo, nos casos de interpretação conforme a Constituição e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, na necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário não é tão clara. Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p. 823), nessas hipóteses também é da competência do Pleno ou do órgão especial, pois no caso de interpretração conforme, reconhece-se a inconstitucionalidade da interpretação suscitada, mas se afirmar que a norma pode ser interpretada de forma constitucional e na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma, reconhece-se a inconstitucionalidade da norma na situação alegada, admitindo-se a sua aplicabilidade em outras situações. Logo, o órgão fracionário reconhece implicitamente a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de afirmá-la inconstitucional, por isso, deve obedecer a regra do artigo 97 da CF.
O procedimento do incidente é feito nos termos do artigo 480 e 481 do CPC. Vale dizer, o relator ouvirá o Ministério Público e, em seguida, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgmamento, mas caso acolhida, lavra-se o acórdão submetendo o feito ao tribunal pleno.
Ressalta-se que órgão fracionário só deve remeter a questão so Pleno ou órgão especial quando houver necessidade de controle de constitucionalidade, sendo dispensado o envio quando a controvérsia sobre o ato normativo já tiver sido resolvida pelo guardião constitucional (STF) ou pelo pleno do respectivo tribunal, inteligência do artigo 481, parágrafo único do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar