Diversas Promotorias de Justiça do Estado do Paraná, além de outros órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor receberam reclamações acerca da propaganda reputada enganosa, atribuída à empresa VIVA MAGRO Ltda., com sede na cidade de Campinas SP. A campanha publicitária, que afirmava que o consumidor eliminaria até três quilos por semana, sem dieta ou uso de medicamentos, apenas ingerindo um kit de chás, foi desenvolvida pela agência de publicidade ALTO LUCRO, situada em Blumenau SC, e veiculada em todo o território nacional. A venda do kit emagrecedor somente era feita por telefone, em central localizada na região metropolitana de Curitiba, e a entrega era feita via correio, para todos os Municípios do Brasil. A partir das informações prestadas pelos consumidores, análise do material publicitário e exame pericial do produto, apurou-se que o kit de chás não teria nenhum efeito sobre o metabolismo humano e seu uso não acarretaria quaisquer benefícios ou prejuízos, sendo absolutamente inócuo e, portanto, incapaz de acarretar o emagrecimento prometido na propaganda.
Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:
a) Pelo fato de o produto ser inócuo, houve violação aos direitos do consumidor? Em caso afirmativo, quais os direitos violados?
b) Tendo em vista que várias Promotorias de Justiça e outros órgãos de defesa do consumidor receberam reclamações de consumidores que se sentiram lesados pela oferta publicitária, discorra fundamentadamente sobre a competência para a eventual deflagração de medida judicial tendente à cessação da propaganda e à reparação dos danos potencialmente sofridos pela coletividade de consumidores.
A resposta é afirmativa. O dever geral de correção na veiculação da publicidade, como previsto na Lei 8.088/90, impõe ao fornecedor do produto ou serviço, além do princípio da identificação da mensagem publicitária (art. 36), o da veracidade (art. 37, § 1º), o da vinculação contratual da mensagem (art. 30), o da não abusividade (art. 37, § 2º), o do ônus probandi (art. 38) e, finalmente, o da correção do desvio publicitário (art. 56, XII).
Além disso, sob a égide do disposto no § 1º, do artigo 37, do CDC, o conceito de abusividade não é tão restrito; ao contrário, ele é amplo e flexível, já que não se exige prova da enganosidade real, bastando apenas a potencialidade do engano.
Na hipótese narrada a publicidade não obedeceu aos princípios da veracidade e da não abusividade, pois utilizou de subterfúgios capazes de enganar o consumidor a adquirir um produto que não atendia às finalidades prometidas. Desse modo, feriu os direitos dos consumidores (art. 6º) consistentes na proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (I) e na proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (IV).
Diante da abrangência nacional da publicidade, será competente para a causa o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente, ex vi artigo 93, II, CDC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Março de 2018 às 21:52 Bruno Ville disse: 0
Muito boa resposta. Nota 10 na parte de publicidade. Faltou falar sobre os direitos efetivamente violados por parte dos consumidores que adquiriram o produto (vício), pois a pergunta do item A era mais genérica.