Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 038

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Enunciado Nº 000924

Diversas Promotorias de Justiça do Estado do Paraná, além de outros órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor receberam reclamações acerca da propaganda reputada enganosa, atribuída à empresa “VIVA MAGRO Ltda.”, com sede na cidade de Campinas – SP. A campanha publicitária, que afirmava que o consumidor eliminaria até três quilos por semana, sem dieta ou uso de medicamentos, apenas ingerindo um kit de chás, foi desenvolvida pela agência de publicidade “ALTO LUCRO”, situada em Blumenau – SC, e veiculada em todo o território nacional. A venda do kit emagrecedor somente era feita por telefone, em central localizada na região metropolitana de Curitiba, e a entrega era feita via correio, para todos os Municípios do Brasil. A partir das informações prestadas pelos consumidores, análise do material publicitário e exame pericial do produto, apurou-se que o kit de chás não teria nenhum efeito sobre o metabolismo humano e seu uso não acarretaria quaisquer benefícios ou prejuízos, sendo absolutamente inócuo e, portanto, incapaz de acarretar o emagrecimento prometido na propaganda.


Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:


a) Pelo fato de o produto ser inócuo, houve violação aos direitos do consumidor? Em caso afirmativo, quais os direitos violados?


b) Tendo em vista que várias Promotorias de Justiça e outros órgãos de defesa do consumidor receberam reclamações de consumidores que se sentiram lesados pela oferta publicitária, discorra fundamentadamente sobre a competência para a eventual deflagração de medida judicial tendente à cessação da propaganda e à reparação dos danos potencialmente sofridos pela coletividade de consumidores.

Resposta Nº 000114 por ANALICE DA SILVA Media: 8.00 de 2 Avaliações


A resposta é afirmativa. O dever geral de correção na veiculação da publicidade, como previsto na Lei 8.088/90, impõe ao fornecedor do produto ou serviço, além do princípio da identificação da mensagem publicitária (art. 36), o da veracidade (art. 37, § 1º), o da vinculação contratual da mensagem (art. 30), o da não abusividade (art. 37, § 2º), o do ônus probandi (art. 38) e, finalmente, o da correção do desvio publicitário (art. 56, XII).
Além disso, sob a égide do disposto no § 1º, do artigo 37, do CDC, o conceito de abusividade não é tão restrito; ao contrário, ele é amplo e flexível, já que não se exige prova da enganosidade real, bastando apenas a potencialidade do engano.

Na hipótese narrada a publicidade não obedeceu aos princípios da veracidade e da não abusividade, pois utilizou de subterfúgios capazes de enganar o consumidor a adquirir um produto que não atendia às finalidades prometidas. Desse modo, feriu os direitos dos consumidores (art. 6º) consistentes na proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (I) e na proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (IV).

Diante da abrangência nacional da publicidade, será competente para a causa o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente, ex vi artigo 93, II, CDC.

 

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1 Comentário


  • 2 de Março de 2018 às 21:52 Bruno Ville disse: 0

    Muito boa resposta. Nota 10 na parte de publicidade. Faltou falar sobre os direitos efetivamente violados por parte dos consumidores que adquiriram o produto (vício), pois a pergunta do item A era mais genérica.

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