Wesley, estudante, foi preso em flagrante no dia 03 de março de 2015 porque conduzia um veículo automotor que sabia ser produto de crime pretérito registrado em Delegacia da área em que residia. Na data dos fatos, Wesley tinha 20 anos, era primário, mas existia um processo criminal em curso em seu desfavor, pela suposta prática de um crime de furto qualificado. Diante dessa anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, afirmando que existiria risco concreto para a ordem pública, pois o indiciado possuía outros envolvimentos com o aparato judicial. Você, como advogado(a) indicado por Wesley, é comunicado da ocorrência da prisão em flagrante, além de tomar conhecimento da representação formulada pelo Delegado. Da mesma forma, o comunicado de prisão já foi encaminhado para o Ministério Público e para o magistrado, sendo todas as legalidades da prisão em flagrante observadas.
Considerando as informações narradas, responda aos itens a seguir.
A) Qual a medida processual, diferente de habeas corpus, a ser adotada pela defesa técnica de Wesley?
B) A representação da autoridade policial foi elaborada de modo adequado?
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Wesley, tecnicamente primário, encontra-se preso, pego em flagrante delito como incurso no crime de Receptação Simples do art. 180 do CP. Responde ainda pelo crime de furto qualificado, o que criou presunção contra ele de maus antecedentes, e por estas razões o douto delegado de polícia representou pela sua prisão preventiva, autorizado pelo art. 311 do CPP, nas razões do Art. 312 do CPP, para fins de manutenção da ordem pública.
Diante desta situação, caberia peticionar ao juiz que conheceu o processo, que de imediato ordenasse a soltura do acusado, pois o crime em testilha tem pena máxima em abstrato de 04 anos de reclusão, atendendo o requisito do art. 33, & 2, “c” do CP, cabendo o não reincidente cumpri-lo em regime aberto, e ainda toma-se como afastado o requisito do art. 33, I do CPP, para a prisão preventiva.
Para fins de confirmação da liberdade provisória, resta configurada a primariedade, haja vista o acusado não ter condenação anterior, desatendida a definição legal de reincidência do art. 64, I do CP, descumprindo o requisito do art. 313, II, a condenação por outro crime, necessária para manutenção do ergástulo.
Urge a decretação da liberdade provisória do acusado, de dignidade constitucional - art. 5, XLVI da CF, que obsta a prisão preventiva - art. 321 do CPP, pois a prisão é a “ultima ratio” das medidas coercitivas contra o cidadão, pois é ofensiva a dignidade humana (art 1, III - CF).
Por outro lado, não se fundamenta o pedido de conversão promovido pelo douto delegado de polícia, haja vista que não se constitui motivação idônea a mera incidência contra acusado de processo em curso, restando afastada a presunção de maus antecedentes, que na espécie, é mero elemento informativo da investigação, não podendo o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nesta razões, sob pena de ofensa ao art. 155 do CPP.
O decreto 678 / 92 que promulga o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, sobre direitos humanos, e portanto de dignidade constitucional, corroborado pelo princípio da presunção de inocência do art. 5, LVII - CF, consagra que a inocência sobrevive até que o Estado não comprove cabal e induvidosamente a sua culpa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar