Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- forma de constituição;
- privilégios processuais;
- personalidade jurídica;
- regime tributário;
- regime de bens.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e são criadas por lei. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e autorizadas por lei (art. 37, XIX, e art. 173, §1º, II, e §2º, da CRFB), sendo que aquelas são constituídas por capital integralmente público e pode deter qualquer forma admitida em direito (S/A, LTDA etc), e essas o capital é majoritariamente público e só se admite ser instituída sob a forma S/A.
As autarquias possuem as mesmas prerrogativas processuais que os entes federados, como prazo diferenciado para contestar e interpor recursos (em dobro no NCPC), impossibilidade de sofrer os efeitos de revelia, isenção de custas, pagamento por meio de regime de precatório e RPV etc. As empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não possuem prerrogativas processuais. Entretanto, se prestarem serviços públicos em regime não concorrencial, submeter-se-ão ao regime de precatório, conforme entendimento pacífico do STF.
Quanto ao regime tributário, como pessoa jurídica de direito público, as autarquias fazem jus à imunidade recíproca (art. 150, §2º, da CRFB), de modo que não cabe impostos sobre a renda, patrimônio e serviços de suas atividades essenciais, ou delas decorrentes. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, submetem-se ao regime privado, de acordo com o art.173, §1º, II, e §2º, da CRFB. Todavia, se prestar serviço público em regime não concorrencial, terá direito à imunidade recíproca, exemplo: ECT, INFRAERO etc.
Por fim, a respeito do regime de bens, às autarquias aplicam-se as regras de direito público, e seus bens são classificados como de uso especial, de uso comum ou dominicais (não afetados ou afetados à defesa de fronteira), de modo que são inalienáveis (na hipótese de estarem afetados), imprescritíveis e impenhoráveis, de acordo com o art. 98 e seguintes do CC. Às empresas públicas e sociedades de economia mista aplicam-se as regras de direito privado, contudo, há algumas peculiaridades, como a impossibilidade de usucapir bem cuja indisponibilidade esteja associada à execução de serviço público, e como a obrigatoriedade de licitar em caso de a alienação não estar atrelada ao exercício das atividades essenciais.
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