Peça
MP/SC - 39º Concurso para Promotor de Justiça - 2014
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Peça: Petição inicial em Ação Civil Pública

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Enunciado Nº 000885

O Ministério Público durante inspeção bimestral das unidades de internação compareceu no mês de setembro de 2013 junto ao Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó – SC, entidade governamental de âmbito regional e de administração direta, à semelhança dos programas de internamento provisório das cidades de São José - SC e Lages - SC.


Assim é que, no relatório emitido a partir de roteiro do Conselho Nacional do Ministério Público e encaminhado à Corregedoria-Geral, fora verificado inicialmente, na separação dos internos, que o então Centro Regional de Internação compreendia a presença de 10 (dez) adolescentes da Comarca de Chapecó e outros 10 (dez) adolescentes das demais Comarcas do Estado, inclusive da Capital, todos internados provisoriamente.


A partir das informações obtidas durante a inspeção, constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo, gestão e recursos humanos, todos registrados no relatório de inspeção.


Em seguida, o Ministério Público realizou uma série de reuniões com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013 e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a adequação e melhoria dos problemas diagnosticados.


Também fora realizada inspeção anual da unidade de internação, ocorrida no mês de março de 2014, verificando-se as mesmas irregularidades, inclusive que a situação era preocupante, compreendendo deploráveis condições higiênico-sanitárias, inexistência de medidas de promoção à saúde ou medidas de proteção específica, nem controle de agravos transmissíveis, além da falta de assistência à saúde bucal dos adolescentes. Não se observou ainda qualquer melhora no sistema preventivo por extintores, gás central canalizado, iluminação de emergência e sinalização de segurança. Do mesmo modo, não fora adotada qualquer providência de melhoria da infraestrutura, de trato urgente, principalmente na questão de segurança, rede de esgoto e de saneamento básico.


Nesse período, a Promotoria de Justiça com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó instaurou o Inquérito Civil n. 01/2014, datado de março de 2014, por meio da Portaria n. 01/2014, destinado a apurar as constatadas irregularidades no âmbito do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), então responsável pela internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança, estrutura, etc.


Expediu-se ofício à 4ª. Regional de Vigilância Sanitária, com sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e verificação das condições sanitárias do ambiente. Foi encaminhado igual expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança e seu funcionamento.


Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, concluindo que:


O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes, oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que foi constatado in loco fere os princípios da dignidade humana.


1. Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e tuberculose.


2. Há de se considerar também a ausência de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes.


3. Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS.


4. Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação.


5. Há locais com risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios. Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação, de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução.


Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento:


Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados. 1. Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária, biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em local visível e de fácil acesso. 2. Gás Central Canalizado. 2.1. Foi verificado que existe um botijão de GLP com capacidade para 13kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2. Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação permanentes nas dependências com aparelho de queima. 3. Iluminação de Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo. 4. Fiação Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório, lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando reparos e dimensionamento. 5. Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local. 6. Da Necessidade de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência; central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e sistema de alarme.


Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos adolescentes atualmente recolhidos. Também, pela Direção fora informado que as inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende edificar um novo Centro de Internação.


Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls. ). Da totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura adequada para tanto. O atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada).


Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na entidade de atendimento, em regime de internação.


Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor público, não teria condições financeiras para as adequações das irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência do Executivo. Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que, em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração, de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do Conanda.


Antes de finalizar a instrução do Inquérito Civil, foi noticiado por intermédio da redução a termo da oitiva de adolescentes internados consistentes em DAVE e STUART (declarações em anexo) além da confirmação das irregularidades encontradas, que o monitor identificado como STEVE, aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Pelo representante legal do primeiro adolescente foi apresentado extrato bancário noticiando o saque da quantia paga ao monitor e no período indicado.


Segundo se infere igualmente das declarações prestadas pelos adolescentes DAVE e STUART perante a Promotoria de Justiça foi delatado também que o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro. Procedeu-se a redução a termo das declarações de referidos adolescentes, que confirmaram o ocorrido no início do ano de 2014, precisando o local da residência e o terceiro beneficiado, além do deslocamento para tanto através do uso de veículo público. Consta a informação que atualmente STEVE, monitor concursado, não mais se encontra lotado junto à mencionada entidade de atendimento.


A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP, JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e irregularidades já apontadas. O primeiro adolescente descreveu igualmente que “o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o fez”. O segundo e o terceiro adolescente, por ocasição de suas distintas declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro, relataram que “CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento imediato do responsável”. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no exercício da atividade desenvolvida perante a entidade.


Por fim, registre-se, que durante o mês de julho de 2014, fora emitida minuta de compromisso de ajustamento de conduta, repassando-a para prévio conhecimento e análise, não se obtendo qualquer demonstração de interesse em firmar, formalmente, com o Ministério Público o documento, apesar das inúmeras tentativas de resolução no campo extrajudicial.


Dessa forma, na condição de membro do Ministério Público com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó - SC, a partir dos fatos narrados e dos documentos que integram o aludido Inquérito Civil, elabore a ação judicial cabível perante o juízo competente, abordando/indicando e promovendo requerimentos/providências adequadas de acordo com a totalidade dos fatos, situações retratadas e questões suscitadas.


O candidato deverá fundamentar a peça processual inclusive no que diz respeito a competência do juízo, legitimidade e demais questões suscitadas e inerentes, motivando nos seus respectivos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, e resoluções incidentes acerca da matéria.


Por fim, considere que eventuais providências no âmbito criminal já foram adotadas pelo órgão de execução competente.


Resposta Nº 000113 por ANALICE DA SILVA Media: 8.50 de 2 Avaliações


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CHAPECO-SC

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio no que prescreve os artigos 129, III, 227, §1º, da CF, 25, IV, a, da Lei 8.625/93, 3º, 5º, 11 e 12 da Lei 7.347/85, 201, V, 212 e 213 do Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei 12.594/12, vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR

em face de 

ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, presentado pelo seu Procurador-Geral do Estado, com sede administrativa no CPA; e

MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, pessoa jurídica de direito público, presentado pelo seu Procurador do Município, com sede administrativa; pelos seguintes motivos:

1. COMPETÊNCIA

A competência para processar as ações que versem sobre a tutela de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente é regida pelo que dispõe o art. 148, IV, art. 209, "caput", 90, 112 e 116 a 119, todos da Lei n.º 8.069/90, de modo que esse juízo da infância e juventude detém competência absoluta para processar e julgar a presente demanda.

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Inquestionável a legitimação ativa do Ministério Público para pugnar judicialmente pela defesa dos interesses individuais e coletivos relativos à infância e à adolescência, conforme se infere dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal e 201, inciso V c/c 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90.

3. DO OBJETO DA DEMANDA

A presente ação tem por objetivo compelir o Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó-SC que, na forma da Lei e da Constituição Federal, tem o dever de elaborar e implementar políticas públicas destinadas à proteção integral infanto-juvenil, a proporcionar aos adolescentes acusados da prática de ato infracional, atendimento adequado, uma vez que este está hoje basicamente restrito à intervenção dos órgãos policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, em total desconformidade ao preconizado pelas normas aplicáveis.

4. DOS FATOS

Conforme restou apurado nos autos do Inquérito Civil n. 01/2014, datado de março de 2014, instaurado por meio da Portaria n. 01/2014, constatou-se irregularidades no âmbito do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó-SC, então responsável pela internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança, estrutura, etc.

Em inspeções realizadas nas Unidades de Internação provisória e Definitiva que compõem o Complexo Socioeducativo Regional Norte, em Chapecó, constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo, gestão e recursos humanos.

Uma série de reuniões com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013 e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a adequação e melhoria dos problemas diagnosticados

Expediu-se ofício à 4ª. Regional de Vigilância Sanitária, com sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e verificação das condições sanitárias do ambiente. Foi encaminhado igual expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança e seu funcionamento.

Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, concluindo que:

O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes, oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que foi constatado "in loco" fere os princípios da dignidade humana.

1. Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e tuberculose.

2. Há de se considerar também a ausência de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes.

3. Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS.

4. Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação.

5. Há locais com risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios. Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação, de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução.

Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento:

Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados. 1. Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária, biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em local visível e de fácil acesso. 2. Gás Central Canalizado. 2.1. Foi verificado que existe um botijão de GLP com capacidade para 13kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2. Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação permanentes nas dependências com aparelho de queima. 3. Iluminação de Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo. 4. Fiação Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório, lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando reparos e dimensionamento. 5. Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local. 6. Da Necessidade de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência; central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e sistema de alarme.

Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos adolescentes atualmente recolhidos. Também, pela Direção fora informado que as inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende edificar um novo Centro de Internação.

Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls.). Da totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura adequada para tanto. O atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada).

Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na entidade de atendimento, em regime de internação.

Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor público, não teria condições financeiras para as adequações das irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência do Executivo. Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que, em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração, de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do Conanda.

Não bastasse, os adolescentes internados DAVE e STUART (declarações em anexo), ouvidos pelo órgão ministerial,  além da confirmação das irregularidades encontradas, acrescentaram que o monitor identificado como STEVE, aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Além disso, o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro.

A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP, JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e irregularidades já apontadas. O primeiro adolescente descreveu igualmente que “o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o fez”. O segundo e o terceiro adolescente, por ocasião de suas distintas declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro, relataram que “CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento imediato do responsável”. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no exercício da atividade desenvolvida perante a entidade.

Apesar das inúmeras tentativas, não se logrou êxito em resolver tais questões no campo extrajudicial, pois sequer houve interesse dos gestores públicos em firmar termo de ajustamento de conduta. 

5. DO DIREITO

O Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó  não estão cumprindo com seus deveres de implantar políticas públicas e programas de destinados ao atendimento individualizado e especializado de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias.

A Constituição Federal, não sem motivo, traz em seu artigo 1º os fundamentos sobre os quais está assentado o Estado Democrático de Direito que se pretende efetivamente implantar em nosso país.

Diz o inciso III que um dos preceitos de República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. No artigo 3º, por sua vez, o texto constitucional aponta como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto San Jose  da Costa Rica, da Convenção sobre os direitos da Criança e Adolescente e tantos outros tratados internacionais visam impedir tratamento desumano e degradante à pessoa, especialmente aquelas privadas de liberdade.

No caso em testilha, o tratamento dispensado aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação é, sem dúvidas, discriminatório e atentatório à dignidade da pessoa humana.

Numa sequência natural, o Constituinte de 1988 fez sentir, no art. 227, de nossa Carta Magna, o chamado princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado (em suas diversas esferas), assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Em nossa sociedade a adolescência é considerada momento crucial do desenvolvimento humano, da constituição do sujeito em seu meio social e da construção de sua subjetividade. As relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas dentro de um determinado contexto, são decisivas na constituição da adolescência. Portanto, para o pleno desenvolvimento das pessoas que se encontram nessa fase da vida, é essencial que sejam fornecidas condições sociais adequadas à consecução de todos os direitos a elas atribuídos. 

Em reforço ao preceito constitucional, o Estatuto da Criança e Adolescente estabeleceu a co-responsabilidade de família, comunidade, sociedade em geral e poder público em assegurar, por meio de promoção e defesa, os direitos de crianças e adolescentes.nº 8.069/90. Neste sentido, rezam os arts. 4º, caput e parágrafo único:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção às infância e à juventude (grifei).

Assim, todos os direitos garantidos pelo ECA, ou seja, o direito à vida e à saúde (Título II, Capítulo I); o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade Capítulo II); o direito à convivência familiar e comunitária (Capítulo III); o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (Capítulo IV) e o direito à profissionalização e proteção no trabalho (Capítulo V) devem estar contemplados na elaboração das políticas públicas que envolvem os adolescentes em conflito com a lei.

Não bastasse a indignidade e desumanidade com que são tratados os adolescentes internados, diante das falhas constatadas nas categorias direitos humanos, ambiente físico sem condições mínimas de salubridade e infraestrutura precárias, atendimento socioeducativo em desrespeito à integridade física e moral, há ainda a questão relativa à segurança pública e corrupção dos agentes que tem a função de proteger e cuidar dos socioeducandos. Pois, a facilitação de fuga mediante troca de vantagem pecuniária, a exploração da mão de obra de dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro e o uso de veículo público praticados pelo monitor STEVE e a inércia dos gestores públicos, tudo isso contribui para a disseminação do sentimento de impotência frente ao poderio do Estado.

A figura central na garantia do direito à segurança e à integridade física e mental do adolescente privado de liberdade é o Poder Público, que tem a responsabilidade de adotar todas as medidas para que de fato tais garantias sejam respeitadas. Esse dever do Poder Público decorre, também, da própria responsabilidade objetiva do Estado, isto é, o dever de reparar qualquer dano causado ao adolescente sob sua custódia. Incolumidade, integridade física e segurança abrangem aspectos variados e alguns exemplos podem ser extraídos dos artigos 94 e 124 do ECA, que impõem às entidades garantir aos adolescentes o direito a instalações físicas em condições adequadas de acessibilidade (Lei nº 10.098, de 19/12/2000), habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, vestuário e alimentação suficientes e adequadas à faixa etária dos adolescentes e cuidados médicos, odontológicos, farmacêuticos e saúde mental. Para a segurança da Unidade de internação é fundamental o maior investimento em segurança externa, diminuindo os riscos de invasões e evasões e assegurando tranquilidade para o trabalho socioeducativo. De modo que são inaceitáveis as falhas constatadas no CASEP.

Ao administrador público é concedida a indispensável discricionariedade para a realização dos atos necessários à condução da coisa pública. Contudo, ela é sempre regrada, não podendo desviar do fim público, jamais podendo servir de escora para a inoperância, a inação.

Quando essa omissão afeta de forma direta ou oblíqua o exercício de direitos e mais, provoca o desrespeito, a violação aos mais basilares princípios de proteção à vida e à dignidade (minímo existencial), é imperativo que essa discricionariedade seja mitigada, permitindo-se a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que estaremos diante de um ato arbitrário e ilegal.

E nem há que se falar em suposta violação ao pacto federativo ou reserva do possível. Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em relação ao caso das cadeias públicas (Informativo 543), seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia fundamental, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. De igual sorte, não se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.

Incabível também a alegação de inviabilidade técnica, posto que além de o atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional ser um dever elementar imposto tanto pela Lei nº 8.069/90 quanto pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA (institui o SINASE - Sistema Nacional Socioeducativo), os investimentos em matéria de infância e juventude têm respaldo no citado princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que torna inadmissível qualquer alegação da falta de recursos para implementação de políticas públicas destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil.

Ao elencar os princípios que devem nortear a intervenção estatal (inclusive do Poder Judiciário) em matéria de infância e juventude, o art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90 incluiu o princípio da proteção integral e prioritária, segundo o qual: “a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares”.

Segundo Wilson Donizeti Liberati, especialista na área dos direitos da criança,

Por absoluta prioridade, devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupações dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes (...).

Por absoluta prioridade, entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante

Importante frisar que atendendo aos ditames da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 227, a Lei nº 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente - estabeleceu princípios e regras próprias para o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais, criando todo um arcabouço jurídico destinado a preservar ao máximo seus direitos à liberdade, à convivência familiar e comunitária, ao respeito e à dignidade, nos exatos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei nº 8.069/90, dentre outros.

A responsabilidade do Estado de Santa Catarina e do Município de Chapecó pela implementação e manutenção, de forma adequada, de programas de proteção e socioeducativos em regime de internação está mais que evidenciada, devendo para tanto destinar os recursos orçamentários que se fizerem necessários, ex vi do contido no art. 90, §2º, da Lei nº 8.069/90, segundo o qual:

Art. 90. (...).

§ 2º.  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

 Cabe destacar que, por decorrência lógica da descentralização político-administrativa prevista na Constituição, a responsabilidade pelo financiamento é compartilhada por todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) e na hipótese dos autos o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó – SC, é entidade governamental de âmbito regional destinada ao cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade, o que justifica ainda mais a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo desta demanda.

Não custa repetir, sem a devida intervenção da Justiça da Infância e da Juventude, no sentido de compelir o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó a cumprirem seu deveres elementares de estruturar de forma adequada o atendimento em regime de internação de adolescentes acusados da prática de ato infracional, restarão inapelavelmente violados os princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à peculiar condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento a um significativo número de adolescentes envolvidos com a prática de ato infracional, que receberão tratamento em condições atentatórias à sua dignidade e demais direitos constitucionais e legais.

6. DA TUTELA ANTECIPADA

De acordo com o artigo 213 e seus parágrafos do Estatuto da Criança e Adolescente, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e, sendo relevante o fundamento e havendo jusitificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, ou após justificação prévia.

Incontestável, por todas as razões expostas, a presença do fumus boni juris (consistente na probabilidade de o direito material vir a ser efetivamente tutelado ao cabo da prestação jurisdicional) necessário à concessão da medida liminar, com o fito de deferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a expedição da ordem para interditar o CASEP.

Quanto ao periculum in mora, patente e inquestionável é a sua ocorrência no presente caso. Com efeito, mostra-se evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo é a razão justificadora da concessão da medida liminar, vez que, consoante o relatório da Vigilância Sanitária, as irregularidades são graves e recomendam medidas urgentes, notadamente quanto ao sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação, bem como ao risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios. 

7. PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. A concessão, in limine litis et inaudita altera parte, a antecipação da tutela, expedindo-se ordem no sentido de determinar:

a) a interdição do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução, mediante o acompanhamento da equipe técnica da Vigilância Sanitária;

b) a imediata transferência dos internos para outras unidades do Estado que funcione sem as aludidas irrregularidades, de acordo com a disponibilidade de vagas.

2.a citação dos requeridos para, querendo apresentar suas contestações, no prazo legal e sob pena de revelia.

3. a produção de todas as provas admitidas em direitos, oportunamente detalhadas.

4. Seja julgada procedente a presente ação para confirmar a liminar concedida, bem como para condenar o Estado de Santa Catarina e o Município, solidariamente, nas seguintes obrigações de fazer:

a) a inclusão nos respectios orçamentos do próximo exercício financeiro a construção ou reforma de Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório que seja capaz de atender a demanda em Chapecó e dentro dos padrões de qualidade, salubridade, segurança e dignidade no tratamento dos internos, de acordo com projetos arquitetônicos devidamente aprovados pelas autoridades competentes.

b) a implementação de políticas públicas destinadas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, incluindo à saúde bucal e outros cuidados específicos aos adolescentes que cumprem medidas privativas de liberdade;

5. Quanto às ilegalidades supostamente praticadas  pelo monitor STEVE, consistente na facilitação de fuga mediante troca de vantagem pecuniária, a exploração da mão de obra de dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro e o uso de veículo público praticados, informo que encaminhei cópias à atribuições na probidade administrativa para a devida apuração e providências que entender cabíveis.

6. Com a superveniência do julgamento procedente e o trânsito em julgado da sentença, seja determinada a remessa de cópias dos autos para  apuração da responsabilidade civil e administrativa dos agentes a que se atribua a ação ou omissão, nos termos do artigo 216 do ECA.

Dá à causa o valor de R$ 1000,00 meramente para efeitos fiscais.

Nestes termos pede deferimento.

Chapecó, data

Promotor de Justiça Substituto
 

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