Questão
OAB - 16º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000156

Em uma discussão de futebol, Rubens e Enrico, em comunhão de ações e desígnios, chamaram Eduardo de “ladrão” e “estelionatário”, razão pela qual Eduardo formulou uma queixa-crime em face de ambos.


No curso da ação penal, porém, Rubens procurou Eduardo para pedir desculpas pelos seus atos, razão pela qual Eduardo expressamente concedeu perdão do ofendido em seu favor, sendo esse prontamente aceito e, consequentemente, extinta a punibilidade de Rubens. Eduardo, contudo, se recusou a conceder o perdão para Enrico, pois disse que não era a primeira vez que o querelado tinha esse tipo de atitude.


Considerando apenas as informações narradas, responda aos itens a seguir.


A) Qual o crime praticado, em tese, por Rubens e Enrico?


B) Que argumento poderá ser formulado pelo advogado de Enrico para evitar sua punição?


Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

Resposta Nº 001127 por amafi


Responderão pelo crime de injúria devido ofensa a honra subjetiva. A honra objetiva, protegida nos crimes de calúnia e difamação, o ofensor sustenta um fato. Já na honra subjetiva, sob ribalta, não há fato, a ofensa atribui uma condição meramente negativa, a associação da pessoa a um nome pejorativo ou idiossincrático, de que trata do art. 140 do CP, que se procede mediante queixa, conforme art. 145 do CP.

Por outro lado, o art. 51 do CPP estabelece que o perdão concedido a um dos querelante, aproveita os demais, contudo pode ser recusado, afastada a repercussão ampla do perdão, permanecendo a lide em relação ao recusante, devendo ser recomendado que Enrico não se manifeste e desista da lide, peticionando ao juízo a extinção da punibilidade pelo perdão tácito do querelante, forma do art. 107, V do CP.

Por outro lado, se Enrico insistisse na recusa do perdão, mesmo considerando que o perdão pedido por Rubens venha a tornar o fato induvidoso, e que realmente houve as ofensas de Rubens e Enrico, o crime de injúria exige dolo direto e de propósito, e no caso em espécie, o dolo de ímpeto, no calor de um jogo de futebol,  não tem força suficiente para tornar a conduta típica, e pediria a rejeição da queixa, por não haver tipicidade na conduta de Enrico, na forma do art. 395, I do CPP, ou, sobre as mesmas razões, a absolvição sumária do art. 397, III do CPP.

Sobrevivendo a tipicidade, recebida a queixa contra Enrico, poderia ser afastada a culpabilidade da conduta, haja vista não se impor de forma absoluta a exigibilidade de conduta diversa, pois não é incomum, em partidas de futebol a prática de eventuais xingamentos, sem que com isso deseja-se injuriar o adversário ou árbitro, faltando assim justa causa para aplicação da pena, e pediria a absolvição sumária de Enrico na forma do art. 397, II do CPP, onde o Juiz declararia em sentença absolutória  que inexistiu crime algum.

 

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