Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais.
Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica?
B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, poderá Rodrigo ser, de imediato, condenado nos termos da manifestação da defesa técnica?
Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção do dispositivo legal não será pontuada.
Atenção, entendimento parcialmente divergente da Banca da OAB !!!
A um só tempo, o testemunho deve ser desentranhado, e a confissão tornada sem valor pois lhe faltam requisitos formais.
De início vem afastasse o crime de furto qualificado, pois o material probatório é insuficiente para esta acusação. Rechaça-se a circunstância objetiva legal que qualifica o crime de furto - rompimento de obstáculo (Art.155,&4, I do CP), com fundamento no art. 172 do CPP, que determina a avaliação de coisas destruídas, como ocorreu com o rompimento do cadeado.
Deveriam os policiais obrigatoriamente dirigir-se ao local do furto, e isolarem o local, em conformidade com o art.6, I do CPP, para os fins previstos do art. 169. do CPP, “não alteração do estado de coisas”, mas, ao contrário, sequer dirigiram-se os policiais ao local.
A falta da avaliação direta pelos peritos, prevista no art. 172,&ú do CPP, era possível e necessária, e sua ausência, não pode ser tomada em prejuízo ao acusado, haja vista, a circunstância legal objetiva ser tipo de extensão do crime de furto. Sublinhamos que a avaliação direta não foi procedida por culpa única e exclusivamente dos policiais, sendo o prejuízo imputado será somente para acusação, não podendo alegar supressão testemunhal deste em seu favor. (art. 565 CPP)
Que não se evoque o art. 167 do CPP para ser suprimida a avaliação direta pericial, pois que era perfeitamente possível e necessária esta avaliação, devendo então o testemunho ser desentranhado no processo.. Por outro lado, os policiais se quer são testemunhas dos fatos, mas tão somente testemunhas da confissão, confirmada em sede de inquérito.
Mesmo esta confissão é atacável pela letra do art. 158 do CPP. O exame de corpo de delito direto era indispensável, não podendo ser suprimido pela confissão. reforça-se que mesmo nos crimes de propriedade imaterial faz-se necessário o corpo de delito direto - art. 525 do CPP, quiça nos crimes materiais que deixam vestígios, como no caso do crime em testilha. Sendo necessário que a mesma seja desentranhada do processo.
Trata-se o exame pericial direto e a avaliação direta formalidades essenciais para crimes materiais que deixam vestígios. Houve desídia da autoridade policial em apurar os fatos na forma da lei, e faltando este requisito essencial, resta ao acusado em sede de memoriais, alegar a nulidade absoluta processual ab initio litis com base no art. 564, III, “b” do CPP, alegável em qualquer oportunidade processual, e podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, devendo ser arquivada a litis denuntia criminis.
Reconhecida a nulidade da confissão e o desentranhamento da prova testemunhal, resta a absolvição do réu com fito no artigo Art. 386, VII do CP.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Outubro de 2020 às 11:20 Ailton Weller disse: 0
Faltou mencionar a aplicação do enunciado 337 da Súmula do STJ em caso de não acolhimento da absolvição, em sendo acolhida a desclassificação para a figura do do art. 155, caput, do CP.