Questão
TJ/BA - Concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro da Bahia - Provimento - 2013
Org.: TJ/BA - Tribunal de Justiça da Bahia
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000464

De acordo com o artigo 5.º do Código Civil, a “menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. Nesse mesmo artigo, são elencadas hipóteses de cessação da incapacidade civil para o menor. No artigo 9.º do mesmo diploma legal, são estabelecidas hipóteses de obrigatoriedade de registros públicos dos nascimentos, dos casamentos, dos óbitos, da sentença declaratória de ausência e de morte presumida, entre outras.


Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, defina o instituto jurídico da cessação da incapacidade civil para os menores, cite, objetivamente, as hipóteses legais ensejadoras da cessação da incapacidade civil para o menor e esclareça se estas são taxativas ou exemplificativas. Discorra, ainda, especificamente, sobre a hipótese de cessação da incapacidade civil resultante de ato de vontade.

Resposta Nº 001100 por Cristiane Alves Media: 6.00 de 1 Avaliação


O instituto jurídico que cessa a incapacidade civil dos menores de 18 anos é a emancipação, devendo esta ser registrada pro meio de escritura pública em registr público.  As hipóteses para que haja a emancipação do menor estão previstas no parágrafo 1º do art. 5º do Código Civil e são elas: (i) pela concessão dos pais, ou de um dels na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ii) pelo casamento; (iii) pelo exercício de emprego público efetivo; (iv) pela colação de grau em curso de ensino superior e (v) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

 

A primeira hipótese se enquadra como emancipação voluntária, na qual ambos os pais ou um deles (na falta por conta de morte, ausência ou destituição de poder familiar), registra a emancipação do filho por meio de escritura pública. Não é necessária a presença do menor, apesar de ser recomendada. Há ainda a possibilidade dessa emancipação ser avaliada por um juiz nos casos em que há conflito de interesses entre o pai e a mãe. 

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