Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000489

O professor Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre as diferenças entre “conexão material” e “conexão processual”, assevera:


“Busca a doutrina distinguir a conexão material – inspirada em fundamentos encontrados no direito penal – da conexão instrumental – com base exclusivamente em fundamentos de ordem processual. (...). A conexão deve ser chamada de material ou substantiva, quando efetivamente tiver substrato penal, ou seja, quando, no caso concreto, puder provocar alguma consequência de ordem penal. No mais, ela será sempre instrumental – útil à colheita unificada da prova.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2008, RT, p. 284).


Com foco no direito penal material, discorra sobre as hipóteses de conexão consequencial, conexão teleológica e conexão ocasional, exemplificando-as.

Resposta Nº 001047 por Rosely Machado Media: 10.00 de 2 Avaliações


No processo penal a conexão ocorre qundo dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, que faz com que seja recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou Tribunal, estando previstas as hipóteses no art. 76 do CPP.

A doutrina classifica como conexão objetiva aquela prevista no art. 76, II, do CPP, subdividindo em teleológica e consequencial.

A conexão objetiva teleológica ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas para facilitar a prática de outro crime. Como exemplo pode ser citada a hipótese lesões corporais contra os pais de uma criança para facilitar o sequestro desta.

A conexão objetiva consequencial ocorre quando o objetivo do crime é ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem do crime já praticado, servindo como exemplo a ocultação do cadáver para encobrir o crime de homicídio.

A chamada conexão ocasional, por sua vez, não tem previsão legal, sendo uma construção doutrinária. Nesta hipótese, não há, de fato, uma conexão entre os crimes, mas sim uma mera relação de proximidade física entre eles. Um exemplo possível é quando o agente vai a um local para praticar um roubo e o efetua, mas no local encontra um desafeto e decide matá-lo.

 

 

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