No que se refere à denominada colaboração premiada, discorra sobre as seguintes assertivas, fundamentadamente:
I - No ato de homologação do acordo, é lícito ao juiz reconhecer como inválidas as cláusulas que estabelecem: a) o dever de o colaborador renunciar ao direito ao silêncio; e b) a impossibilidade, genericamente, de o colaborador recorrer das decisões judiciais que venham a ser proferidas naquele processo. Nestes duas hipóteses mencionadas, poderá o juiz recusar a homologação da proposta do acordo assinado pelas partes envolvidas.
II - A inexistência concomitante da gravação em vídeo da colaboração prestada com os termos de colaboração devidamente assinados pelas partes envolvidas é motivo que impede o juiz de homologar o acordo.
(Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
O acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova previsto na Lei 12.850/2013, a qual tipificou como crime a conduta de integrar organização criminosa, pondo fim à celeuma existente na doutrina nacional quanto à sua conceituação.
Embora o magistrado não possa participar do referido acordo, deve exercer-lhe o controle quanto aos aspectos de natureza extrínsecos e de natureza formal, conforme art. 4º, § 6º.
Nessa seara, não é lícito ao magistrado reconhecer como inválida a cláusula que estabeleça o dever de o colaborador renunciar ao direito ao silêncio, porquanto essa exigência é inerente ao acordo celebrado, tal qual estabelece o art. 4º, § 14. Ainda que se alegue afronta ao princípio do nemo tenetur se detegere, é de se ressaltar que o colaborador atua como informante, fazendo as vezes de testemunha, obtendo, em contrapartida, inúmeras benesses despenalizadoras.
Por outro lado, deve ser reconhecida como inválida a impossibilidade de, genericamente, o colaborar recorrer das decisões judiciais. Com efeito, há flagrante violação ao devido processo legal, especificamente no tocante ao princípio do duplo grau de jurisdição, implícito em nosso texto constitucional e previsto expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, tal cláusula seria absolutamente desproporcional aos objetivos buscados com a celebração do acordo, pois constituiria em verdadeira assinatura de sua carta de culpa.
No tocante à inexistência concomitante da gravação em vídeo da colaboração prestada com os termos de colaboração devidamente assinados pelas partes envolvidas, isso não seria motivo que impedisse o juiz de homologar o acordo.
Verifica-se que a lei não estabelece tal requisito como pressuposto de validade do acordo, exigindo apenas o termo de colaboração devidamente assinado pelas partes.
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SENTENÇA
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