João propõe Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra ABC Financeira alegando que, visando adquirir um veículo Fiat Uno ano 2003, firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 30.300,00 para pagamento em 60 parcelas m ensais fixas de R$ 872,99.
Alega o autor que deve ser aplicado o CDC, diante do que dispõe a Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da sua hipossuficiência.
Diz que o contrato é nulo porque não teve conhecimento prévio do seu conteúdo; que o fornecedor faltou com o seu dever de informação; que o contrato está eivado de abusividades. Assim, reconhecida a nulidade do contrato, o valor mutuado deve ser devolvido ao fornecedor sem qualquer encargo.
Não sendo este o entendimento, pugna pela desconstituição do contrato de leasing para compra e venda, pois esta sempre foi a intenção do autor, não lhe sendo dada a opção de compra ao final, diante da cobrança antecipada do VRG, o que desvirtua o contrato de arrendamento mercantil.
Diz que os juros foram praticados pelo método francês (Tabela Price), o que implica na sua capitalização com posta, sendo esta vedada pelo ordenamento pátrio.
Insurge-se contra a taxa de juros moratórios diária e os encargos administrativos praticados, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Pede, em antecipação da tutela, seja mantido na posse do bem , assim com seja a financeira impedida de inserir seu nome nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa, além do depósito mensal de importância de R$ 690,00 , que aponta com o incontroversa.
Ao final, requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos m oratórios e administrativos.
Ao receber a inicial o juiz sentencia o feito de plano, sem a citação da parte contrária, com fundamento na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Fundamenta pela possibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa e Emissão de Carnê (TEC), juntando jurisprudência do STJ e de outras Cortes Estaduais sobre o tema.
Discorre sobre a cobrança de juros remuneratórios à taxa convencionada, sua livre pactuação e a ausência de vício de consentimento, trazendo outro julgado do STJ.
Com tais fundamentos, julga improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
O autor recorre da sentença postulando a inversão do ônus da prova, a desclassificação do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, diante da impossibilidade de devolução do bem ao final do contrato. Alega ausência do dever de informação do fornecedor, acarretando a nulidade do contrato. Insurge-se contra a capitalização dos juros pela utilização da Tabela Price, bem com o contra encargos administrativos e moratórios, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Ao final requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos moratórios e administrativos.
Diante da situação acima, responda fundamentadamente e de forma objetiva, as seguintes questões: (0,2 cada)
1 Poderia o juiz ter julgado o feito antecipadamente, antes mesmo da citação do réu, com amparo na jurisprudência dominante do STJ? Justifique.
2- A sentença é hígida? Em caso negativo, quais os defeitos que apresenta? Esclareça.
3- O recurso apresentado está corretamente fundamentado? Justifique.
4- Qual a solução diante do recurso apresentado, em relação ao juiz de primeiro grau e a corte de apelação?
5- Pode o Tribunal anular a sentença de ofício? Fundamente.
1. O julgamento liminar não deveria ter ocorrido. Não basta que o entendimento do magistrado esteja alinhado com a jurisprudência do STJ. Imprescindível que o juiz prolator tenha julgado outros casos de maneira semelhante e que isso fique claro na sentença, o que nitididamente não ocorreu.
2. A sentença não é hígida. O magistrado não reproduziu os julgados que já prolatou em casos análogos (requisito indispensável para a improcedência liminar). Não fosse isso, além de ter decidido matérias que sequer foram suscitadas, deixou de resolver questões suscitadas pelas partes; a sentença, nessa perspectiva, pode ser considerada extra e citra petita, respectivamente.
3. O recurso não está adequadamente fundamentado, porque não procura rechaçar os fundamentos da sentença. A apelação, da forma como apresentada, fere o princípio da dialeticidade.
4. Porque tempestivo, o juiz deveria receber (se tempestivo) o recurso e exercer o juízo de retratação. Como não houve modificação da sentença pelo juiz, o feito deveria seguir para o TJ. O órgão julgador, ao receber a apelação deveria, em sede de juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso; afinal, nitidamente feriu o princípio da dialeticidade.
5. Há divergência sobre a possibilidade de anulação da sentença de ofício. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o não conhecimento do recurso impediria a anulação. A outra parcela compreende que, por se tratar de matéria de ordem pública (nulidade), a anulação poderia ser levada a efeito pelo TJ de ofício.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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