Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 001623

João propõe Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra ABC Financeira alegando que, visando adquirir um veículo Fiat Uno ano 2003, firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 30.300,00 para pagamento em 60 parcelas m ensais fixas de R$ 872,99.


Alega o autor que deve ser aplicado o CDC, diante do que dispõe a Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da sua hipossuficiência.


Diz que o contrato é nulo porque não teve conhecimento prévio do seu conteúdo; que o fornecedor faltou com o seu dever de informação; que o contrato está eivado de abusividades. Assim, reconhecida a nulidade do contrato, o valor mutuado deve ser devolvido ao fornecedor sem qualquer encargo.


Não sendo este o entendimento, pugna pela desconstituição do contrato de leasing para compra e venda, pois esta sempre foi a intenção do autor, não lhe sendo dada a opção de compra ao final, diante da cobrança antecipada do VRG, o que desvirtua o contrato de arrendamento mercantil.


Diz que os juros foram praticados pelo método francês (Tabela Price), o que implica na sua capitalização com posta, sendo esta vedada pelo ordenamento pátrio.


Insurge-se contra a taxa de juros moratórios diária e os encargos administrativos praticados, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.


Pede, em antecipação da tutela, seja mantido na posse do bem , assim com seja a financeira impedida de inserir seu nome nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa, além do depósito mensal de importância de R$ 690,00 , que aponta com o incontroversa.


Ao final, requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos m oratórios e administrativos.


Ao receber a inicial o juiz sentencia o feito de plano, sem a citação da parte contrária, com fundamento na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Fundamenta pela possibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa e Emissão de Carnê (TEC), juntando jurisprudência do STJ e de outras Cortes Estaduais sobre o tema.


Discorre sobre a cobrança de juros remuneratórios à taxa convencionada, sua livre pactuação e a ausência de vício de consentimento, trazendo outro julgado do STJ.


Com tais fundamentos, julga improcedentes os pedidos apresentados na inicial.


O autor recorre da sentença postulando a inversão do ônus da prova, a desclassificação do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, diante da impossibilidade de devolução do bem ao final do contrato. Alega ausência do dever de informação do fornecedor, acarretando a nulidade do contrato. Insurge-se contra a capitalização dos juros pela utilização da Tabela Price, bem com o contra encargos administrativos e moratórios, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.


Ao final requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos moratórios e administrativos.


Diante da situação acima, responda fundamentadamente e de forma objetiva, as seguintes questões: (0,2 cada)



1 – Poderia o juiz ter julgado o feito antecipadamente, antes mesmo da citação do réu, com amparo na jurisprudência dominante do STJ? Justifique.


2- A sentença é hígida? Em caso negativo, quais os defeitos que apresenta? Esclareça.


3- O recurso apresentado está corretamente fundamentado? Justifique.


4- Qual a solução diante do recurso apresentado, em relação ao juiz de primeiro grau e a corte de apelação?


5- Pode o Tribunal anular a sentença de ofício? Fundamente.

Resposta Nº 001035 por Marco Antonio Cagnin Media: 5.00 de 1 Avaliação


1. O julgamento liminar não deveria ter ocorrido. Não basta que o entendimento do magistrado esteja alinhado com a jurisprudência do STJ. Imprescindível que o juiz prolator tenha julgado outros casos de maneira semelhante e que isso fique claro na sentença, o que nitididamente não ocorreu. 

2. A sentença não é hígida. O magistrado não reproduziu os julgados que já prolatou em casos análogos (requisito indispensável para a improcedência liminar). Não fosse isso, além de ter decidido matérias que sequer foram suscitadas, deixou de resolver questões suscitadas pelas partes; a sentença, nessa perspectiva, pode ser considerada extra e citra petita, respectivamente. 

3. O recurso não está adequadamente fundamentado, porque não procura rechaçar os fundamentos da sentença. A apelação, da forma como apresentada, fere o princípio da dialeticidade. 

4. Porque tempestivo, o juiz deveria receber (se tempestivo) o recurso e exercer o juízo de retratação. Como não houve modificação da sentença pelo juiz, o feito deveria seguir para o TJ. O órgão julgador, ao receber a apelação deveria, em sede de juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso; afinal, nitidamente feriu o princípio da dialeticidade.

5. Há divergência sobre a possibilidade de anulação da sentença de ofício. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o não conhecimento do recurso impediria a anulação. A outra parcela compreende que, por se tratar de matéria de ordem pública (nulidade), a anulação poderia ser levada a efeito pelo TJ de ofício.  

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