Considerando as três principais teorias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 130.764 1 PARANÁ), explique em que consiste a teoria da interrupção do nexo causal ou a relação causal imediata para efeito de responsabilidade civil do Estado. Tal teoria resolve definitivamente a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade do Estado? Essa teoria é aplicável à responsabilidade por dano ambiental? Justifique sua resposta.
No que se refere à responsabilidade civil do estado, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a existência de três principais teorias acerca do nexo de causalidade: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria danos diretos e imediatos (teoria da interrupção do nexo causal).
De acordo com a teoria da interrupção do nexo causal, nem todo fator que acarreta o evento danoso será – obrigatoriamente - causa do dano.
Com efeito, de acordo com essa teoria, nem toda condição que influenciou o resultado danoso será causa necessária. Deste modo, o surgimento de outra causa pode romper o nexo causal, pouco importando o lapso temporal existente entre o fato e o dano.
Tal teoria foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 130.764-1/PR, em que um fugitivo do sistema prisional cometeu novo delito após 21 meses da data da fuga. Na ocasião, o STF entendeu que responsabilizar o Estado pelo fato criminoso seria elevá-lo à condição de segurador universal. Isso porque, pela teoria da interrupção do nexo causal, o lapso temporal entre a fuga e o evento danoso teriam rompido a cadeia causal, o que ilidiria a responsabilidade do Estado.
De mais a mais, cumpre destacar que a aplicação da teoria da interrupção do nexo de causalidade não resolve a questão relativa ao nexo de causalidade para responsabilização do estado. Isso porque não há uniformidade na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicação das teorias do nexo de causalidade em relação ao Estado, sendo aplicada, por vezes, mais de uma teoria para o mesmo fato.
Por outro lado, cumpre destacar que a teoria da interrupção do nexo causal ou a relação causal imediata não é aplicada em relação aos danos ambientais. Com efeito, o dano ambiental em diversos casos é ocasionado por poluidores diversos, o que dificulta a comprovação do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilização dos agentes. Sendo assim, tem-se admitido o abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade em relação à responsabilidade por dano ambiental.
Oportuno destacar que grande parte da doutrina e jurisprudência entende que a responsabilidade pelo dano ambiental se insere na teoria do risco integral, segundo a qual não se admite as hipóteses de excludente de responsabilidade (como por exemplo o caso fortuito e de força maior). Entretanto, não obstante a responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade, que em direito ambiental, não é ocioso reiterar, é abrandada a carga probatória.
Ótima explanação. Uma coisa que eu pode contatar é que o STJ é que muitas vezes esta corte utiliza a teoria da interrupção do nexo causal quanto a causalidade. Entretanto, está mesma corte possui outra corrente que entende que a teoria da causalidade adequada é sinônima da teoria da interrupção do nexo causal, não se restringindo apenas ao dano ambiental está observação, veja:
"1. RECURSO ESPECIAL. DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. - EPP E
JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. VAZAMENTO DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS DE GRANDES PROPORÇÕES. NEXO
DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. RECONHECIMENTO DE
RESPONSABILIDADE RECÍPROCA DOS LITIGANTES PELA ECLOSÃO DO
EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE
ENTRE AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
2. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ÚNICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DUAS
SENTENÇAS. PROCESSOS DISTINTOS. ALEGADA OFENSA AO
INSTITUTO DA PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RESP 1.496.906/DF.
RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. APELO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de
existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta
comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas
excludentes do nexo de causalidade.
2. A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o
nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade
adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira
(CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se
considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente
for determinante e diretamente ligada ao prejuízo...."
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
14 de Fevereiro de 2019 às 21:20 Estudante123 disse: 0
Continuando...
Outro julgado:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DE PACIENTE MENOR DE
Documento: 1638872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2017 Página 4 1 de 50
Superior Tribunal de Justiça
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
MORTE SUBSEQUENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCORRÊNCIA DE
CULPAS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o
evento danoso ocorreu em data anterior à sua vigência. Ficam, assim,
afastadas a responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e a prescrição
quinquenal (CDC, art. 27), devendo ser a controvérsia dirimida à luz do
Código Civil de 1916.
...
3. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito
Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e
imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal
quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou
omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060)
e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)...."
Disso tudo, eu pude constatar que a doutrina do STJ é vacilante quanto ao assunto. Sintetizando:
1 Corrente: Entende que a teoria da interrupção do nexo causal é diferente da teoria da causalidade adequada. Dividindo a teoria quanto ao nexo causal em: Teoria da equivalência das condições (Teoria da condicio sine qua non); Teoria da causalidade adequada; Teoria da interrupção do nexo causal (Teoria dos danos diretos e imediatos). Essas são as principais teorias desta corrente;
2 Corrente: Uma segunda corrente, entende que, sem exclusão das demais teorias existentes, as teorias da causalidade adequada e dos danos diretos e imediatos se confundiriam, ou seja, seriam equivalentes, teriam a mesma essência. Por vez, esta corte entende ser sinônimas estas teorias em alguns julgados, já em outros não. Exemplo disso, são os julgados acima trazidos, não se restringindo tal entendimento apenas ao dano ambiental, se estendendo a sera civil também.
Obs: Do meu ponto de vista (Opinião pessoal, que não vale nada): A teoria dos danos diretos e imediatos nada mais do a teoria da causalidade adequada com alguns melhoramentos. Para a teoria da causalidade adequada só é causa do dano aquela causa adequada a provocar o prejuízo. Agora, para a teoria da interrupção do nexo causal, o dano só decorre daquela causa adequada a produzir o dano (igual a teoria da causalidade adequada), entretanto existe um plus nesta teoria que a exclusão da responsabilidade civil quando surge uma concausa no nexo causal que influencia na ocorrência do dano, afastando a causa originária. Ou seja, A teoria da interrupção do nexo causal, traz uma excludente (sob a forma de concausa) à teoria da causalidade adequada, surgindo daí uma nova teoria.