As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A.
Já em pleno funcionamento, recebem uma
notificação do CADE sobre a abertura de
processo administrativo para a análise
do negócio societário, bem como a imposição de multa
de vinte mil reais, para cada uma, por ausência
de comunicação prévia
à autarquia sobre a fusão.
Inconformadas, ingressam com ação anulatória na
Justiça Federal no Rio de Janeiro em
face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1)
pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da
produção; 3) aumentará a oferta de emprego.
Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão?
Primeiramente, cumpre observar que as empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A ao realizarem a fusão, passando a se chamar KAYA S/A, efetuaram um ato de concentração (art. 90, I, da Lei nº 12.529/2011).
Deste modo, caso neste ato de concentração (fusão) um dos grupos envolvidos tenha registrado no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios em valor equivalente ou superior a 750 milhões de reais e o outro grupo valor equivalente ou superior a 75 milhões de reais (art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial 994 dos Ministérios da Justiça e da Fazenda), tal ato deverá ser submetido ao CADE.
Por outro lado, cumpre destacar que diferentemente do que alega a parte autora, a submissão do ato à apreciação do CADE deve ser prévio à fusão, cuja decisão deverá ocorrer no prazo máximo de 240 dias (art 88, §2º, da Lei nº 12.529/2011). A consumação da fusão antes da análise do CADE enseja a anulação do ato de concentração (art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011).
Ademais, observa-se que a multa pecuniária aplicada pela autoridade administrativa (R$ 25.000,00) se encontra abaixo do mínimo legal estabelecido, no valor R$ 60.000,00, conforme art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, parte final.
Deste modo, diante do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), com o escopo de o poder judiciário não se imiscuir em tarefa típica do poder executivo, comunique-se ao CADE para que retifique a multa imposta (súmula 473 do STF), uma vez que expedida em valor abaixo do mínimo legal.
Outrossim, vale destacar que a diminuição do preço do produto, em razão do aumento da produção e o aumento da oferta de emprego não são elementos aptos para – por si só – autorizar o ato de concentração. Com efeito, deve ser analisado eventual eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens e serviços (art. 88, § 5º, da Lei do CADE).
Por fim, não é ocioso informar que, mesmo havendo – em tese - eventual configuração de infração à ordem econômica, utilizando-se a “regra da razão” poderá ser permitido o ato de concentração, em virtude de maiores ganhos ao consumidor, último elo da cadeias econômica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar