a) Princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Em que consiste? Máximo de 10 (dez).
b) Incentivo setorial. Exemplificar. Máximo de 5 (cinco) linhas.
c) Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: previsão no texto da Magna Carta. Máximo de 5 (cinco) linhas.
d) Dívida Pública: classificação constitucional. Máximo de 5 (cinco) linhas.
a) O Princípio da responsabilidade na gestão fiscal é o fundamento de existência da Lei de Responsabilidade Fiscal, e consiste na ação planejada e transparente, em que se previnem os riscos e se corrigem os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com efeito, a responsabilidade na gestão fiscal é concretizado mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas (equilíbrio orçamentário) e obediência a limites e condições referentes à renúncia de receita, geração de despesa com pessoal, seguridade social, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, dentre outros (art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000).
b) Entende-se por incentivo setorial a medida adotada pelo governo para fomentar determinada atividade econômica, efetivado através de incentivos fiscais. Dá-se como exemplo a redução do Imposto sobre Produto Industrializado para veículos automotores, visando a estimular a venda no país.
c) O princípio da quantificação dos créditos orçamentários é extraído do art. 167, VII da CF, e constitui na vedação de concessão de crédito ilimitados, bem como a realização de despesa e assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, as operações de crédito que excedam o montante previsto nas despesas de capital, excetuadas as ressalvas constitucionais.
d) A classificação constitucional de Dívida Pública (crédito público) divide-as em: (i) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que são empréstimos de curto prazo, efetuados para suprir déficit momentâneo de caixa - art. 164, §8º, da CF; (ii) operações de crédito em geral, que são empréstimos de longo prazo, os quais não podem exceder o montante das despesas de capital – “regra de ouro” do direito financeiro (art. 167, III, da CF).
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