Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
A intervenção federal nos estados membros configura medida extrema e excepcional, que acarreta a atenuação da autonomia do ente político, visando à preservação do pacto federativo e das autonomias da união, estados, distrito federal e municípios, nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
Com efeito, a doutrina costuma dividir as hipóteses de intervenção federal em espontânea e provocada.
Nesse sentido, convém destacar que se entende por intervenção espontânea da União nos Estados a hipótese em que, por iniciativa do Presidente da República (art. 84, X, da CF), através de um juízo de discricionariedade, decide pela intervenção, executando de ofício, independentemente da provocação de outros órgãos. A referida intervenção espontânea dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 34, I, II, III e V, da CF.
Por outro lado, entende-se por intervenção provocada quando a medida depender de provocação de algum órgão para o qual a constituição conferiu tal competência. A intervenção provocada pode se dar por solicitação ou requisição (art. 36, I, da CF), nas hipóteses de violação aos incisos IV, VI e VII, do art. 34 da CF .
Entende-se que haverá intervenção provocada por solicitação, quando a medida é solicitada pelo Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido (conforme primeira parte do art. 36, I, da CF).
Ademais, entende-se por intervenção provocada por requisição a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal requisita a intervenção, tendo em vista eventual coação exercida contra o poder judiciário, como por exemplo, o estado membro deixar de executar ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, da CF).
De mais a mais, oportuno salientar a previsão de intervenção federal realizada para garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), ocasião em que a legitimidade para a representação é do Procurador Geral da República, com provimento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme art. 36, III, da CF.
Destaca-se, ainda, que a intervenção federal foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1934, permanecendo a previsão do instituto nas constituições seguintes: 1937, 1946, 1967/1969 e 1988.
Por fim, no que concerne à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, convém salientar que a Corte já decidiu que o não pagamento de precatórios dentro do prazo constitucional estabelecido - por si só – não autoriza a intervenção da União nos Estados. Isso porque, de acordo com o STF, o pagamento dos precatórios está sujeito à reserva do financeiramente possível, sendo assim, caso o Estado comprove que o empenho de recursos para o pagamento de precatório acarretará a descontinuidade da prestação de serviços públicos (uti universi), não é cabível a medida interventiva.
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