NO CURSO DE PROCESSO FALIMENTAR, EXATAMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2011, FOI REQUERIDA PELO ADMINISTRADOR, APÓS A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA PARA ALCANÇAR OS BENS DE SEUS EX-ACIONISTAS, COM A FINALIDADE DE SATISFAZER OS DÉBITOS ENTÃO EXISTENTES. NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO O ADMINISTRADOR DEMONSTROU QUE ENTRE MAIO DE 2006 E MARÇO DE 2007, PORTANTO ANTES DA DECLARAÇÃO DA QUEBRA - QUE SE DEU EM 03 DE SETEMBRO DE 2008, COM TERMO LEGAL FIXADO EM 07 DE JANEIRO DO MESMO ANO - OS EX-ACIONISTAS OPERARAM NÍTIDO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA FALIDA, DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL; TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA OUTRAS EMPRESAS SEM QUE HOUVESSE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO; CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E OS DE DIVERSAS PESSOAS DE UMA MESMA FAMÍLIA, ALÉM DE SAQUES INDEVIDOS NO PATRIMÔNIO DA FALIDA. DIANTE DESTE REQUERIMENTO A DEFESA DOS EX-SÓCIOS SUSTENTOU (I) QUE TODOS OS ATOS PRATICADOS ANTES DO TERMO LEGAL FIXADO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE; (II) QUE O PEDIDO TRANSBORDA OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE, POIS EX-SÓCIOS NÃO PODEM SER PARTE EM PROCESSO FALIMENTAR; (III) QUE NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO SENÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA, COM AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS E (IV) QUE A PRETENSÃO FOI ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO O MANEJO TANTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA QUANTO DA PAULIANA.
ENFRENTE O REQUERIMENTO DO ADMINISTRADOR E OS ARGUMENTOS DA DEFESA, À LUZ NÃO SÓ DA JURISPRUDÊNCIA, MAS APONTANDO EVENTUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AO CASO.
I) Todos os atos praticados antes do termo legal da falência fixado (07/01/2008) gozam de presunção relativa de legalidade (juris tantum). Ou seja, pode ser afastada por atos e fatos que demonstrem abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC).
II) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é circunstância incidental ao processo falimentar. Não se trata de ampliação ilegítima dos sujeitos passivos, mas sim de um efeito da desconsideração episódica, excepcional e concreta do véu da sociedade para atingir o patrimônio de seus sócios. Não obstante, os sócios deverão ser citados e intimados para que exerçam o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Por fim, os artigos 133 e ss do CPC/15 disciplinam sistematicamente o procedimento.
III) Resta sedimentado na jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, o entendimento de que o pedido de desconsideração da personalidade pode ser feito incidentalmente, nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. Privilegia-se a instrumentalidade, efetividade e a celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Afastando qualquer entendimento em contrário, o capítulo IV do Título III, do CPC/15, veio tratar expressamente tal procedimento como incidental em qualquer fase processual, apesar de poder ser requerido também inicialmente (art. 134, §2º, CPC/15).
IV) Não há que se falar em decadência de um direito potestativo que não tem prazo de exercício estipulado. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a ação revocatória, nem com a pauliana. Os fundamentos são diversos. Tanto na pauliana, quanto na revocatória são atacados atos perpetrados pela empresa falida, não atos de seus sócios. Já na desconsideração, o objetivo é atingir atos abusivos dos próprios sócios, verificadas as circunstâncias autorizadoras do art. 50 do CC (teoria maior)
Nesse ponto, não há no ordenamento jurídico qualquer limitação temporal para o exercício do direito de afastamento da personalidade societária. Assim, não houve decadência do direito pleiteado pelo administrador judicial.
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