Em relação ao tema do controle de constitucionalidade, responda justificadamente aos seguintes quesitos:
a) A quem compete julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal que viola a Constituição Federal?
b) Qual a natureza jurídica do "amicus curiae"?
c) Qual a distinção entre o instituto da interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto?
Extensão máxima da resposta: 25 linhas.
A resposta ao primeiro quesito depende se a lei emanada pelo Distrito Federal é de caráter estadual ou municipal. Se a lei emanada pelo DF é de caráter estadual, e violar a Constituiçao Federal, temos como legitimado ao julgamento dessa ADIn o Supremo Tribunal Federal via controle concentrado, consoante o disposto no art. 102, inc. I, alinea "a" da Constituição Federal. Já se a lei do DF é exarada fruto de sua competência municipal e violar a CF, não caberá o controle de constitucionalidade concentrado no STF, pois a própria CF foi silente a esse respeito, seja no seu art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2.º. Desta forma, só é possível questionar a constitucionalidade da lei municipal junto ao STF via Recurso Extraordinário em sede de controle difuso, e após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, ter seus efeitos suspensos pelo Senado Federal consoante o disposto no art. 52, X da CF.
No que se refere a natureza jurídica do "amicus curiae", já se manifestou o STF por intermédio do ministro Celso de Melo, que não de trata de espécie de intervenção de terceiros como a oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide, etc. Pois no caso do "amicus curiae" não há o escopo de ajudar nenhuma das partes do processo, mas tão somente um interesse jurídico relevante no desfecho da ação. Desta feita a figura do "amicus curiae", segundo palavras do Ministro, trata-se de um "informal colaborador da corte".
No que se refere a distinção entre os institutos da interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, percebe-se uma sutíl diferença, que já foi até objeto de confusão pelo STF. A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei. Já a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de utilização da lei, ou seja, enquanto uma pretende positivar uma lei dentro do ordenamento via interpretação conforme, a outra pretente por expressa exclusão, propor a inconstitucionalidade de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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