O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores. A primeira, com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do funcionalismo público daquele Estado.
Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores?
B) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores?
a) As disposições relativas ao regime de previdência social dos servidores públicos estão previstas na Constituição da República no art. 40, e estabelecem que este regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, custeado através de contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Tendo em vista a natureza tributária das contribuições sociais, seu regramento está previsto nas disposições relativas ao Sistema Tributário Nacional da CF. Apesar do art. 149 da CF prever que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, o parágrafo único deste dispositivo prevê que os Estados, o DF e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário estabelecido no art. 40.
Sendo assim, verifica-se possível a instituição de contribuição social pelo Estado com vistas a custear o regime próprio de previdência social de seus servidores.
Por fim, cabe analisar a restrição estipulada na parte final do art. 149, parágrafo 1o da CF, qual seja: a alíquota estabelecida para as contribuições sociais estaduais não podem ser inferiores às contribuições dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Considerando que a alíquota estabelecida para as contribuições sociais dos servidores públicos federais é de 11%, na forma do art. 4o da Lei 10.887/2004, apesar de ser possível a estipulação de contribuição social para os servidores públicos do Estado Alfa, a alíquota de 10% é incabível por ser inferior ä alíquota estabelecida pela União para seus servidores, enquadrando-se na proibição do art. 149, parágrafo único da CF.
b) Com relação à contribuição instituída de 1/60 do salário dos servidores para custear o serviço de saúde no Estado, tal exação não encontra respaldo na Constituição para sua criação. Com relação à saúde, a CF estabelece um direito geral e dever do Estado relativo à sua prestação, devendo ser colocado á disposição da população de forma incondicionada.
Diferentemente do sistema relativo ao regime previdenciário, o sistema de saúde não depende de qualquer contribuição para ser usufruído, não podendo ser condicionado através da exigência de contribuições sociais como estabelecido pelo Estado Alfa.
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