O
Ministério Público durante inspeção bimestral das unidades de internação
compareceu no mês de setembro de 2013 junto ao Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó SC, entidade governamental de
âmbito regional e de administração direta, à semelhança dos programas de
internamento provisório das cidades de São José - SC e Lages - SC.
Assim é que, no relatório emitido a partir de roteiro do
Conselho Nacional do Ministério Público e encaminhado à Corregedoria-Geral,
fora verificado inicialmente, na separação dos internos, que o então Centro
Regional de Internação compreendia a presença de 10 (dez) adolescentes da
Comarca de Chapecó e outros 10 (dez) adolescentes das demais Comarcas do
Estado, inclusive da Capital, todos internados provisoriamente.
A partir das informações obtidas durante a inspeção,
constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias
direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo,
gestão e recursos humanos, todos registrados no relatório de inspeção.
Em seguida, o Ministério Público realizou uma série de reuniões
com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do
Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC),
além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013
e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a
adequação e melhoria dos problemas diagnosticados.
Também fora realizada inspeção anual da unidade de internação,
ocorrida no mês de março de 2014, verificando-se as mesmas irregularidades,
inclusive que a situação era preocupante, compreendendo deploráveis condições
higiênico-sanitárias, inexistência de medidas de promoção à saúde ou medidas de
proteção específica, nem controle de agravos transmissíveis, além da falta de
assistência à saúde bucal dos adolescentes. Não se observou ainda qualquer
melhora no sistema preventivo por extintores, gás central canalizado,
iluminação de emergência e sinalização de segurança. Do mesmo modo, não fora
adotada qualquer providência de melhoria da infraestrutura, de trato urgente,
principalmente na questão de segurança, rede de esgoto e de saneamento básico.
Nesse período, a Promotoria de Justiça com atribuições para
atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó instaurou o
Inquérito Civil n. 01/2014, datado de março de 2014, por meio da Portaria n.
01/2014, destinado a apurar as constatadas irregularidades no âmbito do Centro
de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), então responsável pela
internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de
executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança,
estrutura, etc.
Expediu-se ofício à 4ª. Regional de Vigilância Sanitária, com
sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e
verificação das condições sanitárias do ambiente. Foi encaminhado igual
expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das
noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança
e seu funcionamento.
Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês
de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras
irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, concluindo que:
O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em
Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se
estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e
implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes,
oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que
foi constatado in loco fere os princípios da dignidade humana.
1. Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e
cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como
distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e
outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e
tuberculose.
2. Há de se considerar também a ausência de assistência em
relação à saúde bucal dos adolescentes.
3. Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS.
4. Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação.
5. Há locais com risco
elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório,
lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e
dormitórios. Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação,
de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando
com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição
do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da
Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de
resolução.
Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi
emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as
seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento:
Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados. 1.
Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores
encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por
manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária,
biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do
vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em
local visível e de fácil acesso. 2. Gás Central Canalizado. 2.1. Foi
verificado que existe um botijão de
GLP com capacidade para 13kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na
monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No
abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2.
Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os
botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser
realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão
industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação
permanentes nas dependências com aparelho de queima. 3. Iluminação de
Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de
instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo. 4. Fiação
Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto
do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório,
lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com
fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando
reparos e dimensionamento. 5. Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se
instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar
segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local. 6. Da Necessidade
de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra
Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta
deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono
do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência;
central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
sistema de alarme.
Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação
individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na
unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos
adolescentes atualmente recolhidos. Também, pela Direção fora informado que as
inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para
solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende
edificar um novo Centro de Internação.
Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual
relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls. ). Da
totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes
que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com
outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura
adequada para tanto. O atendimento simultâneo de internações provisórias e
definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da
Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de
inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada).
Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho
Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho
de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na
entidade de atendimento, em regime de internação.
Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de
Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de
final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor
público, não teria condições financeiras para as adequações das
irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da
Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência
do Executivo. Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que,
em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela
municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da
descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento
da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração,
de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de
direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do
Conanda.
Antes de finalizar a instrução do Inquérito Civil, foi noticiado
por intermédio da redução a termo da oitiva de adolescentes internados
consistentes em DAVE e STUART (declarações em anexo) além da confirmação das
irregularidades encontradas, que o monitor identificado como STEVE,
aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a
ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então
dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Pelo representante legal do primeiro adolescente foi
apresentado extrato bancário noticiando o saque da quantia paga ao monitor e no
período indicado.
Segundo se infere igualmente das declarações prestadas pelos
adolescentes DAVE e STUART perante a Promotoria de Justiça foi delatado também
que o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de
outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços
na propriedade particular de terceiro. Procedeu-se a redução a termo das
declarações de referidos adolescentes, que confirmaram o ocorrido no início do
ano de 2014, precisando o local da residência e o terceiro beneficiado, além do
deslocamento para tanto através do uso de veículo público. Consta a informação
que atualmente STEVE, monitor concursado, não mais se encontra lotado junto à
mencionada entidade de atendimento.
A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da
oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP,
JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e
irregularidades já apontadas. O primeiro adolescente descreveu igualmente que
o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a
primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo
sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência
de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem
como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à
saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das
obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente
acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o
fez. O segundo e o terceiro adolescente, por ocasição de suas distintas
declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro,
relataram que CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante
das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados
como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram
ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento
imediato do responsável. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má
gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no
exercício da atividade desenvolvida perante a entidade.
Por fim, registre-se, que durante o mês de julho de 2014, fora
emitida minuta de compromisso de ajustamento de conduta, repassando-a para
prévio conhecimento e análise, não se obtendo qualquer demonstração de
interesse em firmar, formalmente, com o Ministério Público o documento, apesar
das inúmeras tentativas de resolução no campo extrajudicial.
Dessa forma, na condição de membro do Ministério Público com
atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó -
SC, a partir dos fatos narrados e dos documentos que integram o aludido
Inquérito Civil, elabore a ação judicial cabível perante o juízo competente,
abordando/indicando e promovendo requerimentos/providências adequadas de acordo
com a totalidade dos fatos, situações retratadas e questões suscitadas.
O candidato deverá fundamentar a peça processual inclusive no
que diz respeito a competência do juízo, legitimidade e demais questões
suscitadas e inerentes, motivando nos seus respectivos dispositivos legais,
constitucionais e infraconstitucionais, e resoluções incidentes acerca da
matéria.
Por fim, considere que eventuais providências no âmbito criminal
já foram adotadas pelo órgão de execução competente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA