Nos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto, art. 155, do Código Penal Brasileiro, a pouca expressividade econômica do objeto do delito, por si só, descaracteriza a tipicidade material da conduta, tornando-a um indiferente penal, pelo princípio da insignificância, ou, para tanto, são reclamados outros vetores? Quais?
Inicialmente cumpre esclarecer que o princípio da insignificância é aplicado como causa supralegal de exclusão de tipicidade material, ou seja, uma vez admitida sua aplicação no caso concreto, há o reconhecimento da própria atipicidade da conduta.
O nomen iuris do referido princípio cria uma falsa perspectiva de que somente seria exigida a "insignificância" do valor do proveito econômico obtido (no caso de crime de furto, por exemplo). Considerando que essa era a interpretação de alguns operadores do Direito, o STF, por discordar desse entendimento, fixou alguns parâmetros para aplicação do referido princípio, quais sejam: mínima ofensividade da conduta perpetrada; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
Reafirmando este entendimento, recentemente a Suprema Corte disse que não se deve basear apenas no valor patrimonial do bem para admitir a exclusão da tipicidade material, mas devem ser observados os critérios acima, e mais objetivamente aos seguintes fatores: valor sentimental do bem; condição econômica da vítima; condições pessoais do agente; circunstâncias do delito e consequências do delito.
Com base nesses vetores acima indicados, cumpre indicar como exemplo um julgado recente apreciado naquela Corte, em que se buscava a aplicação do referido princípio (com a consequente extinção da punibilidade do autor) no caso em que o agente subtraiu um módico valor de contas bancárias vinculadas ao FGTS.
Ao contrário da tese defensiva, os Ministros entenderam que o crime perpetrado em face de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, apesar de ter sido de reduzida expressividade quanto ao proveito econômico, tem impacto social muito grande, pois tal valor é destinado ao bem estar dos trabalhadores que assim necessitam (cumpridos os requisitos legais).
Nota-se, portanto, que a reduzida expressão econômica relativa ao crime de furto é apenas um dos vetores necessários para aplicação do princípio da insignificância.
Tua resposta está muito bem fundamentada, organizada, com início meio e fim. Falaste sobre todas as peculiaridades relevantes do tema, e citou os vetores dados pela jurisprudência para aplicar a insignificância. Bons estudos
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SENTENÇA