A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
A empresa C tem legitimidade processual para integrar a demanda, visto que a sentença no processo de desapropriação lhe atingirá diretamente, formando um litisconsórcio assistencial.
Observa-se que o valor do fundo de comércio, o qual pleteia "C", não faz parte do bem objeto da desapropriação, sendo diverso da propriedade, e que pertence a "C" diante da atividade empresarial que lhe é peculiar, exercida por ele.
A segunda indagação, letra b, a indenização deve ser paga diretamente a "C", pois o fundo de comércio é distinto da propriedade, sendo assim este fundo de comércio de "C", locatório do bem.
A terceira indagação, letra c, que questiona de que forma deve ser efetuado o pagamento, nos leva a análise do art. 182, § 3º, da Carta Magna, que explicita que nos casos de desapropriações o pagamento de indenização de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, logo, o pagamento do fundo do comércio deve ser pago em dinheiro.
Sua resposta está de acordo com um entendimento anterior do STJ (sinceramente eu até preferia o anterior) e creio que foi cobrada em 2014 pois havia uma mudança recente do entendimento na época. A única parte que você acertou foi quanto ao pagamento do fundo de comércio, que seria pago à empresa C, de resto, creio que você não pontuaria.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a necessidade, para fins de imissão provisória na posse, de depósito prévio de valor relativo a fundo de comércio apurado em perícia contábil em favor de locatário de imóvel objeto de desapropriação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao locatário, tendo em vista que o pagamento da indenização, apurada em ação própria, está sujeito à sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para aplicação de multa ao recorrente, demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1337295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA