A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
A empresa “C” não tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória. Com efeito, o locatário não tem direito real sobre a coisa alheia, sendo titular, apenas, de direito pessoal/obrigacional com relação ao credor.
Desta forma, o locatário não pode invocar a sub-rogação prevista no artigo 31 do Decreto-Lei 3365/41, mas poderá ajuizar ação própria requerendo o ressarcimento dos prejuízos que lhe tenham sido causados pela expropriação do bem.
Não cabe a indenização ao locador, uma vez que não é ele quem suporta os prejuízos relativos ao “fundo de comércio”. Caso ele explorasse diretamente a atividade empresarial, a indenização justa prevista no artigo 5º, XXIV da CR/88 abrangeria o “fundo de comércio”, mas esta não é o caso do enunciado.
Por fim, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CR/88, uma vez que eventual condenação da Fazenda Pública se dará em ação própria por meio de sentença judiciária.
Guilherme, esta questão foi bem marcante pra mim, pois eu havia corrigido errado (com base num entendimento anterior) de uma outra colega e depois ela me passou um pito, mas é bom porque eu também aprendi algo novo. Sua resposta está correta e creio que foi cobrada em 2014 pois havia uma mudança recente do entendimento do STJ na época. Creio que talvez o espelho desse pontuação integral para quem mencionasse essa mudança de entendimento, mas no geral a resposta está boa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a necessidade, para fins de imissão provisória na posse, de depósito prévio de valor relativo a fundo de comércio apurado em perícia contábil em favor de locatário de imóvel objeto de desapropriação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao locatário, tendo em vista que o pagamento da indenização, apurada em ação própria, está sujeito à sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para aplicação de multa ao recorrente, demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1337295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA