Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000161

A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra “B”, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa “C”, onde esta instalou a sua sede. Citado, “B” apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa “C”, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.


Pergunta-se:


a) A empresa “C” tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.


b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?


c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.

Resposta Nº 001539 por MAF


A empresa “C” não tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória. Com efeito, o locatário não tem direito real sobre a coisa alheia, sendo titular, apenas, de direito pessoal/obrigacional com relação ao credor.

Desta forma, o locatário não pode invocar a sub-rogação prevista no artigo 31 do Decreto-Lei 3365/41, mas poderá ajuizar ação própria requerendo o ressarcimento dos prejuízos que lhe tenham sido causados pela expropriação do bem.

Não cabe a indenização ao locador, uma vez que não é ele quem suporta os prejuízos relativos ao “fundo de comércio”. Caso ele explorasse diretamente a atividade empresarial, a indenização justa prevista no artigo 5º, XXIV da CR/88 abrangeria o “fundo de comércio”, mas esta não é o caso do enunciado.

Por fim, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CR/88, uma vez que eventual condenação da Fazenda Pública se dará em ação própria por meio de sentença judiciária.

Correção Nº 000955 por Natalia S H


No meu entender, a resposta não está correta. Acredito que o locador tem interesse jurídico em ingressar no feito, bem como a ele cabe a indenização relativa ao fundo de comércio.

Comentários à correção feita por Natalia S H

Recentes

2
  • Por: Natalia S H 7 ano(s) atrás

    Guilherme, muito obrigada pela dica!!! Não sabia desse entendimento! Tentei refazer a correção, mas não consegui :(
  • Por: MAF 7 ano(s) atrás

    Cara Natalia, Conforme correção da colega Daniela, "Guilherme, esta questão foi bem marcante pra mim, pois eu havia corrigido errado (com base num entendimento anterior) de uma outra colega e depois ela me passou um pito, mas é bom porque eu também aprendi algo novo. Sua resposta está correta e creio que foi cobrada em 2014 pois havia uma mudança recente do entendimento do STJ na época. Creio que talvez o espelho desse pontuação integral para quem mencionasse essa mudança de entendimento, mas no geral a resposta está boa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a necessidade, para fins de imissão provisória na posse, de depósito prévio de valor relativo a fundo de comércio apurado em perícia contábil em favor de locatário de imóvel objeto de desapropriação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao locatário, tendo em vista que o pagamento da indenização, apurada em ação própria, está sujeito à sistemática do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para aplicação de multa ao recorrente, demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1337295/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)" Acrescento, ainda, recente decisão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1258122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016) Um grande abraço e sucesso nas provas!

Elaborar Correção

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua Correção agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua correção.


É gratuito!

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: