Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quais seus conceitos, naturezas, afinidades, diferenças, modos (vícios do consentimento e vícios sociais) e consequências jurídicas?
O negócio juridico exige, para sua plena e correta configuração, a presença de agente capaz, vontade livre, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Os defeitos do negócio jurídico podem incidir sobre a vontade, quando recebem o nome de vício de consentimento, ou no objeto, situação na qual se reconhece os vícios sociais.
Os vícios de consentimento (ou de vontade) são situações nas quais o agente externa sua vontade de forma diferente de sua vontade interna (real), pelos seguintes motivos: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
No erro, há uma falsa representação da realidade, distorcida pelo próprio agente a quem prejudica. No dolo, a outra parte ou terceiro, agindo de má-fé, induzem o agente a externar sua vontade de forma viciada. Na coação, há verdadeira ameaça (crime do art. 147 do CP) contra o agente, pessoa de sua família (se não for pessoa da família, cabe ao juiz decidir se houve coação) ou o patrimônio destes, no intuito de obrigar o agente a realizar negócio que não desejava. No estado de perigo, o agente assume obrigação excessivamente honerosa, premido da necessidade de salvar-se a si ou a familiar, de grave dano, conhecido da outra parte. Por fim, a lesão, o agente, por inexperiência ou necessidade, assume obrigacão manifestamente desproporcional à contraprestação. Tais vícios encontram-se entre os artigos 138 e 157 do Código Civil.
Os vícios sociais são a simulação e a fraude contra credores. Em ambos, os agentes envolvidos (salvo terceiro de boa-fé) tem plena consciência do que desejam. Não há vício na vontade, mas o resultado pretendido é contrário ao direito.
Todos os vícios de vontade e a fraude contra credores têm como consequência a anulabilidade do negócio jurídico. Já a simulação gera a nulidade do negócio simulado, com a ressalva de ser mantido o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Eric, tua resposta está correta, aprofundada e organizada (tem início, meio e fim). Tome cuidado com os erros de português. Mas no geral a resposta está bem fundamentada.
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