A doutrina do direito constitucional brasileiro, há algum tempo, divergia sobre a possibilidade ou impossibilidade dos Estados-membros da federação adotarem medidas provisórias estaduais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou explicitamente essa questão, consagrando seu entendimento sobre a matéria. Assim sendo, discorra sobre o tema, explicando se, atualmente, é possível a adoção de medidas provisórias pelos Estados, destacando em sua resposta os respectivos fundamentos constitucionais, a posição do STF e demais aspectos pertinentes à matéria no âmbito do direito constitucional.
Atualmente, é pacífico o entendimento de que é possível os Estado adotarem medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual. Diversos Estados já adotaram essa espécie normativa com, por exemplo: Acre, Piauí, Santa Cataria e Tocantins.
Além disso, o STF consagrou esse entendimento quando foi ajuizada uma ação pelo PMDB contra medias provisórias de Tocantins, mas questionando apenas o mérito delas. O Ministro Maurício Correa decidiu levar ao plenário a questão preliminar da competência dos governadores para editar medidas provisórias, que decidiu que é constitucional a adoção da MP pelo Estado- membro, sendo assim pautados nos fundamentos da ausência de disposição constitucional proibindo a adoção e a aplicação da competência residual dos Estados e os instrumentos adequados para solucionar situações emergenciais e por fim o princípio da simetria.
Portanto em relação ás MP estaduais aplicam-se as mesmas limitações constitucionais aplicáveis as MP federais, contidas no artigo 62 da CF, no que for cabível, em especial os requisitos de relevância e urgência. Importante, ainda, esclarecer que há uma limitação expressa no §2º do artigo 25 da CF, que veda o seu uso para regulamentar a exploração dos serviços locais de gás canalizado dispositivo utilizado inclusive pelo próprio STF para concluir que é cabível a adoção das MP estaduais.
Gabriel, tua resposta está excelente, indicou o posicionamento do STF sobre o tema e suas peculiaridades. A resposta está estruturada, com início, meio e fim, Nada a acrescentar
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PEÇA
SENTENÇA