Determinado feito foi originariamente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para apurar suposto crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) praticado, em tese, por Abc em desfavor de Def.
Rejeitadas as propostas de composição cível dos danos e transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia e proposta de suspensão condicional do processo, esta última rejeitada pelo réu. O feito teve regular processamento em primeiro grau e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Entretanto, o MM. Juiz de Direito notou que, durante a instrução criminal, restou comprovado por laudo pericial que a lesão praticada por Abc, em desfavor de sua esposa Def, causou perda de membro.
Profira, fundamentadamente, o ato judicial cabível, com todos os comandos necessários.
No caso supra, nota-se a presença do instituto da mutatio libelli, art. 384 do CPP, pois é constatado pelo magistrado, após o encerramento da instrução probatória, prova pericial contida nos autos, de que a lesão praticada por Abc causou a perda de membro da vítima. Desta feita, conforme nos conta o instituto supracitado, o magistrado deverá abrir prazo remetendo novamente os autos ao Ministério Público pra que esse ofereça o aditamento da inicial em cinco dias.
Ocorre que o membro do MP não está obrigado a realizar o aditamento, se não entender cabível. Neste caso o magistrado fará remessa dos autos ao Procurado Geral de Justiça para que este o faça ou designe outro órgão do MP pra oferecê-la, ou insistirá na manutenção da denúncia/representação, a qual o juiz estará obrigado a acatar, consoante o disposto no art. 28 do CPP.
Faz-se necessário resaltar que caso haja o aditamento e concorde o MP com a mudança, a ação penal deixa de ser pública condicionada a representação e passa a ser pública incondicionada, por ser do tipo lesão corporal gravíssima cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos, segundo os preceitos do art. 129, §2º, III do CP. Desta feita, percebe-se a mudança de competência, que deixa de ser do Juizado Especial Criminal em virtude da pena máxima em abstrato ultrapassar os dois anos previstos pelo pelo art. 61 da lei nº 9.099/95. Isto posto, o processo deverá ser remetido uma das Varas Criminais do TJDFT, por força do disposto no art. 384, §3º c/c art.383, §2º, para regular proceguimento do feito. Pois a competência em relação a matéria e hierarquia são improrrogáveis.
Daniel, tua resposta está ótima, bem fundamentada e organizada, com início, meio e fim. Além disso, foram abordados todos os aspectos relevantes da matéria, sanando toda a controvérsia.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA