Com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância a ato infracional.
A exposição fundamentada da tese contrária ao entendimento adotado pelo STF será valorada.
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
A criança e o adolescente, pela condição de pessoas em desenvolvimento, recebem especial proteção constitucional (art. 227) e do Estatuto respectivo (art. 3º).
Assim, quando da prática de atos infracionais, consistentes em fatos previstos como crimes ou contravenções (art. 103 do ECA), recebem, em vez de sanções, medidas de proteção ou socioeducativas - nesse último caso aplicáveis apenas aos adolescentes (art. 105 do ECA).
Nessa esteira, considerando a peculiar situação dos infantes a natureza ressocializadora e protetiva das medidas impostas pelo ECA, não haveria que se falar em aplicação do princípio da insignificância, sob pena de, ao ser aplicado, prejudicar o desenvolvimento dos infantes em conflito com a lei, já que não poderiam usufrui dos cuidados previstos na legislação protetiva.
Por outra via, a jurisprudência do STF compreende que presentes os requisitos para a configuração da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não existiriam motivos para imposição de medidas socioeducativas.
A aplicação de medidas protetivas nessas situações seria desarrazoada e desproporcional, já que inexpressivos os bens atingidos pela conduta infracional.
Conclui-se, assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que diante da bagatelaridade do bem atingido, não se justifica a excepcional intervenção socializadora de adolescente e de proteção de crianças.
Nayara, tua resposta está excelente! Muito bem escrita, fundamentada adequadamente, abordando todos os aspectos da matéria e os entendimentos divergentes sobre a aplicação do princ da insignificância aos atos infracionais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA