Em determinado processo, o Juiz decide requerimento de apreciável valor econômico e processual, formulado pelo réu, nos seguintes termos: Defiro o requerido em fls., com base no art. X da lei Y . Intime-se. Prossiga-se no feito".
Não se conformando, o autor interpõe agravo, retido, ao fundamento de que essa decisão ofendeu a regra do art. 93, IX da CF/88.
Ouvido o réu, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, sustenta o mesmo que não se confunde decisão concisa com decisão ausente de fundamentação não havendo, no caso, qualquer violação a preceito constitucional.
Decida, então ou pela manutenção ou pela reforma da decisão agravada, justificando sua decisão à luz do(s) preceito(s) constitucional(ais) aplicável(eis).
Fundamentação genérica ou deficiente equivale a ausência de fundamentação, devendo ser anulada a decisão agravada. Ofensa direta ao art. 93, IX, da CF.
A explicitação dos motivos e fundamentos de qualquer decisão - seja interlocutória, definitiva ou colegiada - é corolário de um Estado Democrático de Direito. Ora, não demonstrado os motivos de fato e de direito do convencimento do julgador, tal decisão equivale a arbitrariedade e a tirania.
Nesse sentido, o princípio da motivação resguarda garantias fundamentais como a do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ora, como controlar um ato judicial sem saber seus fundamentos? Impossível.
Não obstante a decisão em análise ser interlocutória, podendo assim ser motivada de maneira concisa (parte final do art. 165, CPC), deverá sempre apresentar suas premissas e suas relações com a conclusão, de forma objetiva e lógica.
No mais, a falta de fundamentação acaba causando supressão de instância, transferindo ao Tribunal a análise dos fatos e do direito incidentes no caso concreto.
Por fim, positivando o entendimento aqui sufragado, o art. 489 do CPC/2015 veio dar concretude ao comando contido no art. 93, IX, da CF, estabelecendo vários parâmetros e diretrizes a sustentar uma decisão judicial minimamente apta a produzir efeitos na ordem jurídica.
Sua resposta está bem fundamentada e articulada, além de correta. Acredito que deves amenizar a crítica a decisão, dizendo expressamente que está incorreta, evitando palavras como "tirania" e "arbitrariedade". Isso porque o Còdigo de Ética da Magistratura veda que se façam críticas a colegas, e seria uma postura mais cordial moderar nas palavras. Enfim, é só a minha opinião.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA