O Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar em face dos genitores de João, criança que se encontra há meses em um abrigo, abandonado por eles. Recebida a inicial, o Juiz de Direito nomeou Curador Especial a João, na pessoa do Dr. Defensor Público que atua no Juízo, para proteger seus interesses no curso do processo. Contudo, o Ministério Público a tanto se opôs, alegando a desnecessidade da nomeação. Como deve ser decidida a questão?
A alegação ministerial não procede, devendo ser mantida a decisão do MM. Juiz de Direito. Conforme art. 9º, I, parte final, do CPC/73, o juiz deverá dar curador especial ao incapaz se os interesses deste colidirem com os dos genitores. Como no caso posto a ação de destituição do poder familiar está fulcrada na omissão de deveres perante João (criança), mostra-se congente a nomeação de curador especial.
Não se trata de opção, de aferir necessidade ou não na intervenção, pois ela é imposta por lei. Nesse passo, o inciso XVI, do art. 4º, da LC 80/94, confere o munús público, o dever de curadoria especial à Defensoria Pública. Independente da situação econômica do assistido, deverá o Defensor atuar na demanda, pois se trata de hipossuficiência jurídica presumida.
Dessa forma, pelo breve exposto, podemos concluir que a nomeação do Douto Juiz foi acertada, devendo João ser assitido por Defensor Público no decorrer do procedimento prescrito no art. 155 e seguintes do ECA.
Rodrigo, o STJ entende em sentido contrário:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.502 - RJ (2011/0241065-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : C G DOS R E OUTRO ADVOGADO : DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público num dos polos da demanda e atuando como fiscal da lei, dispensa-se a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de destituição do pátrio poder, concluiu pela desnecessidade de nomeação de curador especial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA