O Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar em face dos genitores de João, criança que se encontra há meses em um abrigo, abandonado por eles. Recebida a inicial, o Juiz de Direito nomeou Curador Especial a João, na pessoa do Dr. Defensor Público que atua no Juízo, para proteger seus interesses no curso do processo. Contudo, o Ministério Público a tanto se opôs, alegando a desnecessidade da nomeação. Como deve ser decidida a questão?
A questão trata das atribuições institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público no âmbito da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O papel da Defensoria e do Ministério Público possuem sede constitucional nos arts. 134 e 129, respectivamente, reverberando em especificações nos mais diversos diplomas infraconstitucionais.
No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, o MP possui capítulo próprio sobre suas atribuições, enquanto a Defensoria Pública é citada em diversas partes da lei no que tange à efetivação do acesso à Justiça pelos infantes.
Numa interpreteção abrangente das atribuições da Defensoria Pública, especialmente após a Emenda Constitucional 80/2014, a qual fez constar expressamente o papel da Defensoria como protetora dos direitos humanos, poder-se-ia cogitar da necessidade do atuar da instituição no caso de pedido de destituição do poder familiar proposto pelo MP.
A proteção aos direitos dos menores deve ser integral e, assim, garantida da melhor forma possível, sendo exigível a integração dos mais diversos entes para essa finalidade.
Nada obstante esse entendimento, os precedentes do STJ encaminham-se no sentido da desnecessidade da atuação da DP nesses casos.
As atribuições do MP já contemplam a proteção do menor (art. 201, VIII), sendo incabível e desnecessária a curadoria por outra instituição para tal mister. Restaria configurada verdadeira usurpação da função prevista nesse dispostivo para o MP e ainda retardamento desnecessário do processo.
Ainda, destaca a jurisprudência que não há previsão legal no procedimento de destituição do poder familiar da nomeação de curador ao menor, o qual, frisa-se, não figura como parte no processo.
Ante o exposto, na esteira dos precedentes judiciais, a questão deve ser decidida pela negativa de participação da Defensoria Pública na qualidade de curador especial dos interesses do menor cujo poder familiar é objeto de destituição.
Sua resposta está bem fundamentada, com início, meio e fim. Falou de todas as peculiaridades do assunto, e especialmente do entendimento jurisprudencial. Mto bom
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA