No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens. Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável. Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.
Assiste razão aos herdeiros?
Não assiste razão aos herdeiros.
De fato, no CC de 1916 o direito real de habitação, que consiste, simplesmente, no direito de residir no imóvel, seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se cassasse ou iniciasse uma união estável. Todavia, tal regra não foi repetida pelo CC de 2002, o que tem levado a jurisprudência majoritária a entender que houve um silêncio eloquente e que, por isso, esta causa de extinção do direito real de habitação não existe mais.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema, subsiste o direito real de habitação, malgrado a realização de novo casamento ou a inauguração de união estável, o que, esclareça-se, está em consonância não apenas com o disposto no artigo 1831 do CC/2002, que assegura tal direito ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, com relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, mas também com o art. 6º, caput, da CF/88 que cuida do direito fundamental à moradia e com o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), os quais traduzem, também, a finalidade do instituto, qual seja, a proteção do cônjuge sobrevivente.
Sua resposta está bem fundamentada e articulada. Abordaste várias peculiaridades da matéria, inclusive a previsão no anterior Código Civil. Nada a acrescentar
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA