O Ministério Público acionou a Seguradora Finória, que opera no ramo de DPVAT, visando defender os interesses dos segurados que receberam indenização em valores menores do que aqueles estatuídos pela Lei 6.194/74 e suas alterações.
Justificava sua legitimação para a demanda por primeiro com base no inciso III do art. 129 da CF/88. Por segundo, aduzia a natureza evidentemente social do seguro DPVAT.
Por terceiro, apontava como justa causa para a demanda a identificação de situação em que a ofensa perpetrada pela Seguradora a direitos individuais homogêneos (dos segurados) comprometia evidentes interesses sociais, à conta de envolver o seguro DPVAT.
Em sua defesa, a ré questionou a legitimidade do MP ao fundamento de inexistência de qualquer interesse social a justificar a aplicação do art. 127 da CF/88 e suas alterações; ao mais, sustentou que não haveria que se falar em qualquer defesa coletiva de interesses, à conta da disparidade das situações de cada segurado, considerado individualmente, o que implicaria em eventual existência de direitos individuais que e como tal, seriam capazes de serem prestigiados via demandas também individuais e não da forma coletiva, como proposto. Postulava consequentemente, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Pergunta-se:
Pelo viés dos direitos transindividuais e difusos e/ou dos direitos individuais homogêneos, como o (a) candidato(a) resolveria esta questão preliminar? Justifique.
O STJ entendia que o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado, editando a Súmula 470. No entanto, recentemente o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender os contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Isso porque, o objeto desse tipo de demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Com efeito, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva. O Ministério Público, por sua vez, possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública), vez que se está diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado). Isso se justifica porque o seguro DPVAT não é um seguro qualquer, mas um seguro obrigatório, por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de acidentes automobilísticos, considerado um evento recorrente e nefasto na sociedade brasileira. Desse modo, havendo interesse social qualificado, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88.
Rosely, acho que estou corrigindo todas as suas respostas dessa prova... Mas está muito bom, explicou o entendimento pretérito e o recente da jurisprudência, bem como o motivo dessa mudança de entendimento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA