O Deputado Federal G, de matriz política conservadora, proferiu, em sessão realizada na Câmara dos Deputados, pesado discurso contra o reconhecimento legal do direito de diversas minorias. Sentindo-se lesados, representantes de diversas minorias vão a público para manifestar sua indignação.
A partir da hipótese sugerida, pergunta-se:
A) O deputado G pode ser condenado, civil ou penalmente, pelo discurso ofensivo que proferiu no plenário? E se proferir tal discurso durante entrevista televisiva, fora do ambiente da Câmara dos Deputados? Responda fundamentadamente.
B) Os vereadores possuem a chamada imunidade material? Em que condições territoriais?
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversas prerrogativas aos parlamentares, de modo a assegurar a sua participação política de forma livre e independente. Nesse sentido, criou as imunidades formais e materiais. A primeira garante ao congressista (deputado federal ou senador), desde a expedição do diploma, prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 53, §1º) e prisão somente em flagrante delito por crime inafiançável (CF, art. 53, §2º). A segunda garante-lhe inviolabilidade civil e/ou penal de palavras, opiniões e votos (CF, art. 53, caput). A esta imunidade, o STF distingue em absoluta (quando proferida no recinto do congresso nacional) e relativa (quando proferida fora do parlamento, abarcando, entretanto, apenas quando as palavras ou opiniões tiverem relação com suas atividades parlamentares, [ou seja, proferida em razão do exercício do mandato parlamentar]).
No caso da presente questão, o Deputado ‘G’ não pode, para ambas situações (discurso do plenário e entrevista televisiva), ser condenado civil ou penalmente, pois a opinião proferida na televisão diz respeito a sua atuação parlamentar, e a do plenário a inviolabilidade é absoluta.
Por fim, vale ressaltar que para os vereadores, o constituinte reservou somente a imunidade material (inviolabilidade de palavra, opinião e voto), mas restrita ao território do município que exerce a vereança (CF, art. 29, VIII).
Não outra poderia ser a nota. A resposta, de maneira detida e correta, explica os institutos das inviolabilidades parlamentares, bem como cita as respectivas escoras legais.
Nota dez.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA