A pessoa jurídica Bom Porto S.A., domiciliada no Município A, prestou serviços portuários no Município B, onde se localiza o Porto de Ferro. A pessoa jurídica não realizou o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, e os dois Municípios lavraram auto de infração visando à cobrança do ISS.
A) Qual o Município competente para a cobrança do ISS? Justifique.
B) Qual a medida judicial mais adequada para dirimir, na hipótese, o conflito de competência tributária relativo ao ISS?
Obs.: a mera citação ou transcrição do artigo não pontua.
Sabe-se que os Municípios são dotados de competência para instituir o ISS, dentro do âmbito territorial de validade, circunscrito aos respectivos limites geográficos, como o local da concretização do fato gerador.
A Lei Complementar nacional que regula este imposto, Lei Complementar 116/2003, prevê em seu artigo 3º que o serviço se considera prestado e devido no local do estabelecimento do prestador, como regra. Isso porque, na falta de estabelecimento, considerar-se-á o domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando as regras serão outras.
Destarte, considerando que no caso em tela o serviço prestado foi o de "serviços portuários", os quais não se encontram nessas prescrições excepcionais da lei, deve-se aplicar a regra geral, ou seja, o local do estabelecimento do prestador ou do seu domicílio para fins de definição de competência da cobrança do ISS.
Assim, o Município competente para cobrar o ISS é o Município A, por ser o local de domicílio da pessoa jurídica Bom Porto S.A.
Como houve uma cobrança "dupla" pelos dois municípios em relação ao mesmo fato gerador, a medida judicial cabível a ser adotada pelo sujeito passivo deve ser a consignação em pagamento, conforme prescrições do artigo 164, III, do Código Tributário Nacional.
Gilberto, como o colega Guilherme já tinha alertado, você acabou se confundindo na hora da resposta, sendo que a primeira parte ficou incorreta. Esta regra de que o ISS seja do Município onde se localiza o porto (assim como em aeroportos, rodoviárias, etc), além de visar a geração de renda para a Cidade que abriga o porto, evita uma "Guerra Fiscal" entre os Municípios, visto que os valores arrecadados costumam ser bem altos e acabaria gerando disputa entre os Municípios para sediar tais empresas.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Segundo o Art. 3º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 116/2003, o serviço considera-se prestado no local do porto, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa (Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários). Sendo assim, o Município B, onde se localiza o Porto de Ferro, é o competente para cobrança do ISS na hipótese.
B) A medida judicial mais adequada é a ação de consignação em pagamento, nos termos do Art. 164, inciso III, do CTN.
QUESTÃO
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SENTENÇA