Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000284

Clara recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua pensão, aderindo a um acordo escrito.


Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício pago a Clara e os valores deduzidos mês a mês.


Como o documento do acordo não foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas data contra o Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.


Responda fundamentadamente:


a) em que consiste o habeas data?

b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da ação?

c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?

Resposta Nº 001511 por Caroline Borges Braga


A) O intituto do habeas data consiste em uma ação autônoma, garantida constitucionalmente, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Conforme preceitua o art. 5, inciso LXXII, alínea "b", da Carta Magna, o habeas data também é concedido nos casos de retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

B) Caso fosse julgador, não concluiria pela improcedência da ação, uma vez que no curso da ação de revisão de pensão movida por Clara, foi determinado judicialmente que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos o documento do acordo escrito, o que não ocorreu, restando à Clara a impetração de habeas datas, a fim de se ver garantido seu direito de acesso a informações relativas à impetrante.

C) Segundo o art. 5, inciso LXXVII, da Constituição Federal, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, não sendo exigíveis, portanto, custas e honorários advocatícios.


 

Correção Nº 000873 por Marco


O item 'a' se encontra escorreito, amparado na norma constitucional e na Lei 9.507/97 - embora esta não tenha sido expressada.

O item 'b', a meu ver, se mostra incorreto, pois não há se falar em procedência da demanda, tendo em vista a inadequação da via eleita.

Isso porque o HD deve ser concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Com efeito, o contrato em questão não é tipo de informação alcançável via HD, porquanto se trata de documento particular que não se enocontra em banco de dados. 

A via adequada, a meu ver, seria o pedido de exibição de documento, com base no art. 395 e seguintes do CPC, com todos os efeitos decorrentes da não exibição em descumprimento de ordem judicial.

Quanto ao item 'c', não há o que se observar.

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