Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:
A) Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)
B) Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
O regime inicial de cumprimento da pena ao sentenciado não reincidente imposto pelo juiz prolator da sentença, fulcrou-se no mandamento legal do art. 33, &1 do CP, por se tratar de pena prisional superior a 08 anos de reclusão, e o tempo do crime ser anterior a Lei 11464_07.
De outra sorte, a decisão sobre a progressão do regime de penas pelo magistrado de execuções penais, encontra-se autorizada pelo art. 66, II, “b” da LEP. As razões de indeferimento tomadas, temos art. 2, &2 da Lei 8072_ 90, que exige como requisito objetivo temporal o cumprimento da pena em regime de pelo menos 3:5 da pena, o que inocorreu.
Inconformado, cabe o advogado interpor recurso de agravo a execução, previsto no art. 197 da LEP, no prazo de 05 dias, em conformidade com o art. 586 do CPP e STF 699.
No caso, o juiz da execução deveria aplicar o mandamento da Súmula Vinculante 26, vinculação conferida constitucionalmente pelo art. 103-A da CF, que entendeu inconstitucional o artigo aplicado nas razões pelo magistrado da execução, e, assim incidir a aplicação do art. 112 da LEP, estabelecendo outrossim o cumprimento mínimo de 1:6 da pena, para fins de progressão ao regime menos gravoso, assumido como termo final dia 20.04.2007, cabendo portanto progressão a partir desta data.
A lei 11464_07 entrou em vigor a partir de 28.03.07, impondo um regime mais severo de progressão, mas a Súmula 471 do STJ retirou a eficácia da lei nova, prevalecendo o entendimento de que a norma de progressão aplicável é a do art. 112 da LEP, ou seja, progressão, após 1:6 cumprida em regime mais gravoso, devendo o apenado ser posto em liberdade.
Apesar de ser tratar de norma em processo de execução penal, categoricamente afetado ao processo penal, a norma macula o “Status libertatis” do acusado, sendo portanto na origem norma de direito penal. Não pode, nesta sorte, a lei processual imprópria, pois em verdade de natureza penal, retroagir para agrava a situação do executado, aumentado sua expiação em ergástulo, em ofensa clara principiológica, e constistucional diante do artigo art. 5, XL do CF.
Muito boa a resposta, creio que atendeu ao que a banca queria. Creio que não houvesse muito desconto por você não ter separado por itens, talvez fosse algo mínimo.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A questão objetiva extrair do examinando conhecimento acerca da lei penal no tempo (regramento legal e entendimento jurisprudencial), bem como da execução penal.
Nesse sentido, relativamente à alternativa “A”, o examinando deve indicar que o recurso a ser interposto é o agravo, previsto no artigo 197 da LEP.
Tendo em conta a própria natureza do Exame de Ordem, a mera indicação do dispositivo legal não será pontuada.
No que tange ao item “B”, por sua vez, a resposta deve ser lastreada no sentido de que, de acordo com os verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ, Mário, por ter cometido o crime hediondo antes da Lei 11.464/2007, não se sujeita ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por se tratar de novatio legis in pejus, devendo ocorrer sua progressão de regime com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, observando o quantum de 1/6 de cumprimento de pena.
Cabe destacar que tal entendimento surgiu do combate ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado para os crimes hediondos ou equiparados. Após longo debate nos Tribunais Superiores, reconheceu-se a inconstitucionalidade da previsão legal, por violação ao princípio da individualização da pena, culminando na progressão de regime com o quorum até então existente, qual seja, 1/6 com base no artigo 112 da LEP.
O legislador pátrio, após o panorama jurisprudencial construído, alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, autorizando a progressão de regime de forma mais gravosa para aqueles que cometeram crimes hediondos, por meio do cumprimento de 2/5 para os réus primários e 3/5 para os reincidentes.
No entanto, a nova redação conferida ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por meio da Lei 11.464/2007, externa-se de forma prejudicial àqueles que cometeram crimes hediondos em data anterior a sua publicação, tendo em vista que os Tribunais Superiores autorizavam a sua progressão com o cumprimento de 1/6 da pena.
Diante dessa construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento por meio dos verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA