Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:
A) Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)
B) Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
No caso apresentado, além do Habeas Corpus é possível o advogado de Mário interpor Recurso de Agravo nos termos do art. 197 da LEP ( lei 7210 ), uma vez que se trata de decisão de competencia do Juiz da execução conforme art. 66,III,b. Vejamos:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:III - decidir sobre:b) progressão ou regressão nos regimes;
Ademais, a principal tese de defesa seria que o requisito da progressão foi devidamente cumprido, pois à época, conforme decisão do STF, deve ser aplicado o requisito de cumprimento de 1/6 da pena, aqui evidentemente cumprido, ou seja, mais de 4 anos da pena.
O que você escreveu não está errado, mas a resposta ficou bem incompleta e creio que teria um grande desconto de nota. Quanto à primeira parte, creio que talvez nem ponutasse, pois você apenas mencionou o dispositivo legal sem maiores detalhes, e o próprio espelho da OAB trazia que não seria considerado. Quanto à segunda parte, faltou mencionar a aplicação da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula 471 do STJ, o que levaria também a algum desconto.Como a OAB deixa consultar as súmulas na hora da prova, é muito importante que seja mencionado.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A questão objetiva extrair do examinando conhecimento acerca da lei penal no tempo (regramento legal e entendimento jurisprudencial), bem como da execução penal.
Nesse sentido, relativamente à alternativa “A”, o examinando deve indicar que o recurso a ser interposto é o agravo, previsto no artigo 197 da LEP.
Tendo em conta a própria natureza do Exame de Ordem, a mera indicação do dispositivo legal não será pontuada.
No que tange ao item “B”, por sua vez, a resposta deve ser lastreada no sentido de que, de acordo com os verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ, Mário, por ter cometido o crime hediondo antes da Lei 11.464/2007, não se sujeita ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por se tratar de novatio legis in pejus, devendo ocorrer sua progressão de regime com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, observando o quantum de 1/6 de cumprimento de pena.
Cabe destacar que tal entendimento surgiu do combate ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado para os crimes hediondos ou equiparados. Após longo debate nos Tribunais Superiores, reconheceu-se a inconstitucionalidade da previsão legal, por violação ao princípio da individualização da pena, culminando na progressão de regime com o quorum até então existente, qual seja, 1/6 com base no artigo 112 da LEP.
O legislador pátrio, após o panorama jurisprudencial construído, alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, autorizando a progressão de regime de forma mais gravosa para aqueles que cometeram crimes hediondos, por meio do cumprimento de 2/5 para os réus primários e 3/5 para os reincidentes.
No entanto, a nova redação conferida ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por meio da Lei 11.464/2007, externa-se de forma prejudicial àqueles que cometeram crimes hediondos em data anterior a sua publicação, tendo em vista que os Tribunais Superiores autorizavam a sua progressão com o cumprimento de 1/6 da pena.
Diante dessa construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento por meio dos verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA