Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 002

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000038

Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.


Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir:


A) Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40)


B) Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)



Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 001243 por Renata Cabral Peres Spíndula


Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, o recurso para o caso em tela é o agravo, conforme a inteligência do art. 197, da Lei de Execuções Penais. O respectivo fundamento deste agravo é no sentido que não é aplicável ao presente caso o artigo 2º, §2º da Lei de Crimes Hediondos, pois a redação dada pela Lei 11.464/2007 foi após o trânsito em julgado do presente caso (20.04.2005). Nesse diapasão, o STJ aplicou aos crimes hediondos transitados em julgado antes da vigência da Lei 11.343/2007 o disposto no art. 122, da LEP, conforme a Súmula 471, deste Superior Tribunal, in verbis:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

Correção Nº 000865 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


O que você escreveu está correto, porém faltaram alguns detalhes. Quanto à primeira parte, creio que haveria um grande desconto de nota, pois você apenas mencionou o dispositivo legal sem maiores detalhes, e o próprio espelho da OAB trazia que não seria considerado. Quanto à segunda parte, faltou mencionar a aplicação da Súmula Vinculante nº 26, o que levaria também a algum desconto. 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão objetiva extrair do examinando conhecimento acerca da lei penal no tempo (regramento legal e entendimento jurisprudencial), bem como da execução penal.

Nesse sentido, relativamente à alternativa “A”, o examinando deve indicar que o recurso a ser interposto é o agravo, previsto no artigo 197 da LEP.

Tendo em conta a própria natureza do Exame de Ordem, a mera indicação do dispositivo legal não será pontuada.

No que tange ao item “B”, por sua vez, a resposta deve ser lastreada no sentido de que, de acordo com os verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ, Mário, por ter cometido o crime hediondo antes da Lei 11.464/2007, não se sujeita ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por se tratar de novatio legis in pejus, devendo ocorrer sua progressão de regime com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, observando o quantum de 1/6 de cumprimento de pena.

Cabe destacar que tal entendimento surgiu do combate ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado para os crimes hediondos ou equiparados. Após longo debate nos Tribunais Superiores, reconheceu-se a inconstitucionalidade da previsão legal, por violação ao princípio da individualização da pena, culminando na progressão de regime com o quorum até então existente, qual seja, 1/6 com base no artigo 112 da LEP.

O legislador pátrio, após o panorama jurisprudencial construído, alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, autorizando a progressão de regime de forma mais gravosa para aqueles que cometeram crimes hediondos, por meio do cumprimento de 2/5 para os réus primários e 3/5 para os reincidentes.

No entanto, a nova redação conferida ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por meio da Lei 11.464/2007, externa-se de forma prejudicial àqueles que cometeram crimes hediondos em data anterior a sua publicação, tendo em vista que os Tribunais Superiores autorizavam a sua progressão com o cumprimento de 1/6 da pena.

Diante dessa construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento por meio dos verbetes 26 da súmula vinculante do STF e 471 da súmula do STJ.

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

Recentes

0

Elaborar Correção

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua Correção agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua correção.


É gratuito!

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: