O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
O Prefeito Municipal, de acordo com a jurisprudência do STJ, pode ser responsabilizado tranto por crime de responsabilidade, como por improbidade administrativa, não havendo que se falar em dupla punição nesse caso. Apenas o Presidente da República, por força do disposto no artigo 85 da Constituição Federal, está submetido exclusivamente às normas que tratam dos crimes de responsabilidade.
Ademais, o ato de improbidade administrativa tem natureza de ilícito civil, razão pela qual não lhe são aplicáveis as regras de prerrogativa de foro previstas para os ilícitos penais. Assim, o juízo fazendário de primeiro grau é competente para o julgamento da demanda.
A prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade é regulada pelo artigo 23 da Lei, 8.429/92, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação após o término do mandato (inciso I). No caso analisado, o prefeito foi reeleito, razão pela qual o prazo prescricional apenas terá o seu início após o término do segundo mandato. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. STJ.
Não se aplica à improbidade administrativa a construção jurisprudencial sobre o princípio da insignificância. O direito penal está fundamentado nos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, constituindo a ultima ratio na punição do agente, com a finalidade de proteger os bens mais caros à sociedade. A mesma lógica não se aplica no âmbito da punição administrativa.
Além disso, a conduta do agente público consistente em desviar bens públicos para a utilização por particulares, configura prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) e a ausência de publicação dos atos oficiais viola o princípio da publicidade (art. 11 da Lei 8.429/92).
A publicação posterior dos atos, após intauração do procedimento contra o agente, visa apenas burlar a aplicação da lei. Do mesmo modo, a alegação de que a prática ilícita é corriqueira não isenta o agente público da responsabilidade pelos seus atos, considerando seu dever de probidade.
Resposta, a meu ver, completamente correta, não havendo o que se corrigir, pois foram citados os dispositivos legais e feita menção à jurisprudência. Nota dez.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA