No inventário dos bens deixados por seu marido José, falecido em 2005, Suzana obteve o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, que era consorciado sob o regime da separação absoluta de bens. Anos depois, Suzana passa a viver, nesse mesmo imóvel, em companhia de João, com quem mantém união estável. Os herdeiros de José, diante desse fato, ajuizaram Ação para extinção do direito de habitação, que deve subsistir, segundo entendem, somente enquanto perdurar o estado de viuvez, sem que a beneficiária case ou venha a viver em uma união estável com outra pessoa. Afirmam não ser ético o comportamento de Suzana e que constitui afronta à finalidade do mencionado instituto legal.
Assiste razão aos herdeiros?
Não. O direito real de habitação previsto no artigo 1831 do Código Civil acaba por concretizar o direito constitucional fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição, observando, ademais, o postulado da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição).
Ademais, o Código Civil de 1916 deixava expresso que o direito real de habitação seria vidual, ou seja, condicionava a sua existência à manutenção da viuvez. De se notar que o artigo 1831 do Código Civil de 2002 não trouxe referida ressalva (entendendo-se que o silêncio, na espécie, foi eloquente), motivo pelo qual a posição majoritária é no sentido de que o direito real a habitação é vitalício.
A meu ver, resposta excelente. Abordou o tema e se posicionou corretamente.
Creio, entrentanto, que a fim de fundamentar o caráter vitalício e incondicionado do direito de real de habitação no caso, poderia se fazer um contraponto, citando o art. 7º, pú, da Lei 9.278/96, que prevê o direito real de habitação nos casos de união estável. Neste, há expressa previsão que o direito é condicionado, existindo somente enquanto não consituída nova união estável ou casamento.
Conforme salientado na resposta, o CC não impõe tais condições, o que reforça se tratar de um silêncio eloquente.
Não olvida-se, também, que o STJ já vem interpretando o direito real de habitação na união estável de maneira idêntica ao casamento, em observância à CF.
No mais, parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA